Empresas que questionaram judicialmente a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) ainda em 2022 obtiveram uma importante vitória no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
Em decisão monocrática, o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para reconhecer a inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por empresas do grupo Privalia, que realizam operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. As empresas sustentavam que a cobrança do DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, somente poderia produzir efeitos após a observância dos princípios constitucionais da anterioridade.
Na primeira instância, a segurança havia sido concedida apenas para afastar a cobrança entre 5 de janeiro e 4 de abril de 2022, período correspondente à chamada anterioridade nonagesimal. Durante a tramitação do recurso, porém, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.266 e modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29 de novembro de 2023 e deixaram de recolher o DIFAL em 2022 não poderiam ser cobrados em relação àquele exercício financeiro.
Ao aplicar o precedente vinculante, o desembargador observou que o mandado de segurança foi ajuizado em abril de 2022, enquadrando-se exatamente na hipótese excepcional preservada pela modulação definida pelo STF. Embora tenha reconhecido que a sentença estava correta quando foi proferida, destacou que a superveniência do precedente obrigatório alterou o regime jurídico aplicável ao caso, impondo a adequação do julgamento.
Com isso, o magistrado deu provimento ao recurso das empresas, negou a apelação do Estado do Amazonas e determinou, ainda, o levantamento dos valores referentes ao DIFAL de 2022 que haviam sido depositados em juízo. A decisão reforça a aplicação imediata dos precedentes de repercussão geral do STF.
A tese que favoreceu as empresas definiu que “exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.
Processo 0654004-78.2022.8.04.0001
