A Justiça Federal em Roraima condenou a Fundação Getulio Vargas (FGV) e a União a indenizar uma candidata com deficiência que teve o tempo de realização da prova objetiva reduzido por um erro durante a aplicação do concurso para Técnico do Ministério Público da União (MPU) – Polícia Institucional.
Embora tenha reconhecido a falha, a sentença do Juiz João Bosco Costa Soares da Silva, da SJRR, afastou a possibilidade de reintegrá-la ao certame, entendendo que não havia como afirmar, com segurança, que ela seria aprovada caso tivesse realizado a prova no tempo previsto.
A candidata, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), realizou o exame em sala individual. Segundo a ação, a fiscal utilizou como referência o horário local de Boa Vista, quando o edital determinava a observância do horário oficial de Brasília.
O equívoco levou a candidata a acreditar que o exame havia terminado cerca de uma hora antes do horário correto, fazendo com que encerrasse a prova de forma antecipada.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a controvérsia não envolvia a correção das questões ou a nota atribuída pela banca examinadora, mas a regularidade da aplicação da prova. A sentença registra que a própria Ata de Coordenação do local de aplicação confirmou a ocorrência envolvendo a candidata e a diferença entre o horário local e o horário oficial de Brasília, o que permitiu reconhecer a existência da irregularidade.
Apesar disso, a Justiça concluiu que não seria possível presumir que a candidata alcançaria a pontuação necessária para avançar às etapas seguintes do concurso. Por esse motivo, rejeitou os pedidos de convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF), reaplicação da prova, atribuição de pontos adicionais e reinclusão no certame.
Em contrapartida, o magistrado reconheceu que a candidata perdeu uma oportunidade concreta de obter melhor desempenho na prova, aplicando a teoria da perda de uma chance. Com esse fundamento, condenou solidariamente a FGV e a União ao pagamento de indenização de R$ 5 mil, valor fixado em razão da falha na condução do concurso e da impossibilidade de mensurar qual teria sido o resultado final caso o tempo regulamentar tivesse sido integralmente respeitado.
Processo 1006612-05.2025.4.01.4200
