A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito da empresa Fast Mix Comércio em Lojas de Conveniência de deixar de recolher PIS e Cofins sobre as receitas obtidas com a venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e com a prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
A sentença também assegurou à empresa a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
A empresa sustentou que, por desenvolver suas atividades na Zona Franca de Manaus, suas operações se equiparam, para fins fiscais, às exportações, razão pela qual as contribuições sociais não deveriam incidir sobre as respectivas receitas.
A União argumentou que a desoneração alcançaria apenas mercadorias de origem nacional vendidas a pessoas jurídicas, não se estendendo a mercadorias nacionalizadas, vendas a consumidores pessoas físicas nem à prestação de serviços.
Ao julgar o processo, a juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe afastou todas as teses da Fazenda Nacional. A magistrada destacou que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara as operações destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações para todos os efeitos fiscais e ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a não incidência de PIS e Cofins alcança as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços realizadas dentro da área incentivada.
A sentença também rejeitou a tentativa da União de restringir o benefício às operações realizadas entre pessoas jurídicas. Segundo a decisão, a equiparação à exportação decorre do destino da operação para a Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante que o adquirente seja pessoa física ou jurídica. A magistrada observou que limitar o incentivo tributário apenas às empresas contrariaria a finalidade constitucional de fortalecimento do modelo econômico da Amazônia Ocidental e elevaria o custo das atividades comerciais desenvolvidas na região.
Com fundamento no Tema 1.239 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, a decisão igualmente reconheceu que a desoneração alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços, entendimento que beneficia atividades como lanchonetes e lojas de conveniência exploradas pela autora. Além disso, a Justiça deferiu tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade das contribuições sobre as operações abrangidas pela sentença e impedir a adoção de medidas administrativas de cobrança ou restrições cadastrais enquanto a decisão produzir efeitos.
Ao final, a Justiça declarou inexistente a relação jurídico-tributária que obrigava a empresa ao recolhimento de PIS e Cofins nessas operações e reconheceu seu direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa Selic.
A decisão produz efeitos apenas entre as partes do processo, embora acompanhe a orientação consolidada dos tribunais superiores sobre a matéria e possa servir de precedente para discussões semelhantes envolvendo outras empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.
Processo 1046219-18.2025.4.01.3200
