Falta de prestação de contas, por si só, não configura improbidade de prefeito

Falta de prestação de contas, por si só, não configura improbidade de prefeito

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia condenado um ex-prefeito do Amazonas por ato de improbidade administrativa e decidiu que a ausência de prestação de contas, isoladamente, não basta para caracterizar a prática de improbidade.

O colegiado deu provimento à apelação do réu e julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

Ao analisar o caso, os desembargadores destacaram que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a configuração de atos de improbidade administrativa passou a exigir a demonstração de dolo específico. No caso da omissão na prestação de contas, a lei exige prova de que o agente público deixou de prestar as informações com a finalidade de ocultar irregularidades, não sendo suficiente a simples inobservância do dever de prestar contas.

Segundo o acórdão, o MPF sustentou que a omissão teria como objetivo esconder a destinação dos recursos públicos, mas não apresentou elementos concretos que comprovassem essa intenção. Para a Turma, a acusação baseou-se exclusivamente na ausência de prestação de contas, sem demonstrar desvio de finalidade, má gestão dos recursos ou qualquer outra conduta que evidenciasse desonestidade ou violação dolosa dos princípios da administração pública.

A decisão também reforça outro entendimento consolidado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa: o prejuízo ao erário não pode mais ser presumido. Conforme o colegiado, quando a acusação envolve dano aos cofres públicos, é indispensável comprovar efetivamente a perda patrimonial, não sendo mais admitida a presunção automática de prejuízo apenas em razão da irregularidade formal.

Com esses fundamentos, o TRF1 concluiu que não houve comprovação do dolo específico nem do efetivo prejuízo ao erário, requisitos atualmente exigidos para a responsabilização por improbidade administrativa. Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento à apelação do ex-prefeito, julgou improcedente a ação civil pública e declarou prejudicado o recurso adesivo interposto pelo Ministério Público Federal.

Processo n. 0000459-04.2018.4.01.3202

Leia mais

STJ manda soltar jovem preso por tráfico no Amazonas após identificar erro na decisão da Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de um jovem de 18 anos que estava preso preventivamente desde janeiro deste ano por...

MPF pede que Justiça barre decreto que reduz proteção da vegetação nativa no Amazonas

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para pedir que a Justiça Federal suspenda e declare inválido o Decreto Estadual nº 52.216/2025,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ manda soltar jovem preso por tráfico no Amazonas após identificar erro na decisão da Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de um jovem de 18 anos que estava preso preventivamente...

MPF pede que Justiça barre decreto que reduz proteção da vegetação nativa no Amazonas

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para pedir que a Justiça Federal suspenda e declare inválido...

Banco não pode substituir contrato por documentos produzidos apenas para justificar descontos

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação de uma instituição financeira ao concluir que o banco...

TJAM reconhece desvio de função e manda indenizar delegado por administrar presos em delegacia

Designado para comandar a unidade policial, o delegado acabou assumindo tarefas que iam além das atribuições próprias do cargo,...