A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia condenado um ex-prefeito do Amazonas por ato de improbidade administrativa e decidiu que a ausência de prestação de contas, isoladamente, não basta para caracterizar a prática de improbidade.
O colegiado deu provimento à apelação do réu e julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
Ao analisar o caso, os desembargadores destacaram que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a configuração de atos de improbidade administrativa passou a exigir a demonstração de dolo específico. No caso da omissão na prestação de contas, a lei exige prova de que o agente público deixou de prestar as informações com a finalidade de ocultar irregularidades, não sendo suficiente a simples inobservância do dever de prestar contas.
Segundo o acórdão, o MPF sustentou que a omissão teria como objetivo esconder a destinação dos recursos públicos, mas não apresentou elementos concretos que comprovassem essa intenção. Para a Turma, a acusação baseou-se exclusivamente na ausência de prestação de contas, sem demonstrar desvio de finalidade, má gestão dos recursos ou qualquer outra conduta que evidenciasse desonestidade ou violação dolosa dos princípios da administração pública.
A decisão também reforça outro entendimento consolidado após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa: o prejuízo ao erário não pode mais ser presumido. Conforme o colegiado, quando a acusação envolve dano aos cofres públicos, é indispensável comprovar efetivamente a perda patrimonial, não sendo mais admitida a presunção automática de prejuízo apenas em razão da irregularidade formal.
Com esses fundamentos, o TRF1 concluiu que não houve comprovação do dolo específico nem do efetivo prejuízo ao erário, requisitos atualmente exigidos para a responsabilização por improbidade administrativa. Por unanimidade, a 3ª Turma deu provimento à apelação do ex-prefeito, julgou improcedente a ação civil pública e declarou prejudicado o recurso adesivo interposto pelo Ministério Público Federal.
Processo n. 0000459-04.2018.4.01.3202
