Absolvição na esfera penal não impede condenação por dano ambiental na Justiça Cível

Absolvição na esfera penal não impede condenação por dano ambiental na Justiça Cível

A absolvição de um empresário na esfera criminal não impediu sua condenação na Justiça Cível ao pagamento de indenização milionária por dano ambiental.

Em sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, a Justiça Federal condenou solidariamente a empresa J. L. Danielli – ME e seu representante, Jalmir Luiz Danielli, ao pagamento de R$ 11.458.872,82, (onze milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos) reconhecendo que a responsabilidade civil ambiental é independente da responsabilidade penal.

A condenação decorre de fraudes no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF), utilizado para controlar a exploração e o transporte de produtos florestais.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que sustentou a existência de um esquema de inserção de informações falsas no sistema eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Segundo os laudos técnicos analisados na ação, entre 2006 e 2012 foram movimentados irregularmente cerca de 25 mil metros cúbicos de madeira em toras e mais de 16 mil metros cúbicos de madeira serrada mediante créditos florestais fictícios, gerando dano ambiental de grande proporção.

Na esfera criminal, o empresário havia sido absolvido das acusações de corrupção ativa e associação criminosa por insuficiência de provas, enquanto a pretensão punitiva relativa ao crime ambiental foi declarada prescrita.

Ao examinar a ação civil pública, entretanto, o juiz ressaltou que a sentença penal não reconheceu a inexistência das fraudes, tampouco afastou a ocorrência do dano ambiental ou a autoria dos fatos para fins civis. Por isso, concluiu que a absolvição criminal não produz, automaticamente, efeitos capazes de impedir a responsabilização civil pelos danos causados ao meio ambiente.

A decisão também destaca que a revelia dos réus não foi suficiente para justificar a condenação. Apesar da ausência de contestação no prazo legal, o magistrado afirmou que, em ações ambientais, é indispensável a análise do conjunto probatório.

Entre os elementos considerados decisivos estão laudos da Polícia Federal que identificaram o uso de placas inexistentes ou pertencentes a motocicletas e veículos incompatíveis com o transporte de madeira, indicando a utilização fraudulenta do Sistema DOF para acobertar a circulação de produtos florestais de origem não comprovada.

Embora tenha acolhido o pedido de indenização por dano ambiental material, a Justiça rejeitou o pedido de condenação por dano moral coletivo e também afastou a imposição de obrigações genéricas de fazer e de não fazer, por entender que não havia elementos suficientes para essas condenações.

O valor da indenização deverá ser destinado ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública, com atualização monetária e incidência de juros na forma estabelecida na sentença.

Processo 1005952-50.2021.4.01.4200

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