Fiesp sustenta que ação contra benefício da Zona Franca não discute tributos, mas livre concorrência

Fiesp sustenta que ação contra benefício da Zona Franca não discute tributos, mas livre concorrência

A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) defendeu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que a ação civil pública ajuizada contra o crédito presumido de IBS e CBS concedido às indústrias da Zona Franca de Manaus não possui natureza tributária, mas busca preservar princípios constitucionais como a livre concorrência, a neutralidade da tributação do consumo, a ordem econômica e o pacto federativo.

Na apelação, a entidade sustenta que o objetivo da ação não é afastar tributos ou desonerar contribuintes, mas impedir a aplicação de um benefício fiscal que, segundo afirma, amplia de forma desproporcional o diferencial competitivo da Zona Franca.

O recurso foi apresentado após a extinção da ação em primeira instância. Para a Fiesp, a sentença interpretou de forma equivocada o parágrafo único do artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública, dispositivo que impede o uso desse instrumento para discutir pretensões tributárias individualizáveis.

A entidade argumenta que a controvérsia não envolve a cobrança de tributos, restituição de valores, compensações fiscais ou reconhecimento de créditos tributários, mas a proteção de direitos difusos afetados pelos reflexos econômicos da política tributária adotada na reforma tributária.

Segundo a federação, a operacionalização do crédito presumido previsto no artigo 450 da Lei Complementar nº 214/2025 tende a produzir efeitos concorrenciais imediatos em todo o país, incentivando a migração de investimentos, a reorganização de cadeias produtivas e o deslocamento de plantas industriais para a Zona Franca de Manaus.

A entidade sustenta que, uma vez concretizados esses movimentos econômicos, eventual reconhecimento futuro da inconstitucionalidade do benefício não seria suficiente para recompor os impactos sobre o mercado nacional.

Na apelação, a Fiesp também invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal para defender que a vedação ao uso da ação civil pública em matéria tributária não alcança demandas destinadas à proteção de interesses difusos de elevada relevância constitucional. Com base nos Temas 56 e 850 da repercussão geral, a entidade sustenta que a questão tributária figura apenas como pano de fundo da controvérsia, cujo núcleo reside na preservação da livre concorrência, da neutralidade tributária e do pacto federativo.

Ao final, a federação pede que o TRF1 reforme a sentença para reconhecer a admissibilidade da ação civil pública e julgue procedente o pedido para impedir a operacionalização do crédito presumido de IBS e CBS até que seja apreciada, em definitivo, sua compatibilidade com a Constituição. Subsidiariamente, requer que o processo retorne à primeira instância para julgamento do mérito da controvérsia.

A sentença recorrida havia  concluído que a Fiesp pretendia suspender, com efeitos nacionais, a aplicação de dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 por meio de ação inadequada, própria do controle concentrado de constitucionalidade, além de veicular pretensão de natureza tributária.

Na apelação, porém, a federação sustenta que a ação não discute tributos, mas busca proteger a livre concorrência, a neutralidade tributária e o pacto federativo.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1049079-37.2026.4.01.3400

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