O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou sentença que havia extinguido uma execução fiscal promovida por conselho profissional e determinou o regular prosseguimento da cobrança judicial.
O tribunal entendeu que uma execução fiscal não pode ser encerrada apenas porque o valor cobrado é baixo. É preciso que fique demonstrado que a cobrança se tornou efetivamente inútil, sem avanços relevantes e sem chances reais de localizar bens ou valores para quitar a dívida.
A controvérsia envolvia uma execução fiscal ajuizada por um conselho de fiscalização profissional para cobrança de débito decorrente de multa administrativa. Em primeira instância, o processo foi extinto por ausência de interesse de agir, sob o entendimento de que o baixo valor da dívida tornaria a cobrança judicial antieconômica e sem utilidade prática.
Ao analisar o recurso, a 13ª Turma do TRF-1 esclareceu que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor depende da presença simultânea de dois requisitos: valor inferior a R$ 10 mil e ausência de movimentação útil no processo por período superior a um ano, sem localização de bens passíveis de penhora.
Segundo o relator, desembargador federal Roberto Veloso, embora o débito estivesse abaixo do limite estabelecido pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, o processo não permaneceu paralisado pelo período mínimo exigido para a extinção. Dessa forma, faltava um dos pressupostos indispensáveis para o encerramento da cobrança judicial.
Para os desembargadores, os conselhos profissionais também devem seguir as regras que exigem utilidade concreta da cobrança judicial, não estando dispensados dos critérios aplicáveis às demais execuções fiscais. O caso concreto, no entanto, sugeriu para a continuidade dessas execuções.
Com o julgamento, a sentença foi parcialmente reformada e a execução fiscal deverá prosseguir normalmente. A decisão reforça que o simples fato de uma dívida possuir valor reduzido não autoriza automaticamente a extinção da cobrança judicial, sendo necessária a presença de todos os requisitos previstos na regulamentação atualmente em vigor.
Processo 1001500-02.2022.4.01.3508
