Publicidade deve prevalecer sobre sigilo em avaliações funcionais

Publicidade deve prevalecer sobre sigilo em avaliações funcionais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a publicidade deve prevalecer sobre o sigilo nos processos de avaliação funcional da administração pública, ressalvadas apenas as informações efetivamente sensíveis à segurança do Estado.

Ao julgar recurso do Ministério Público Federal (MPF), a Corte concluiu que servidores têm direito de conhecer os critérios, fundamentos, notas e justificativas utilizados em sua avaliação, reforçando que a transparência é a regra e o sigilo constitui exceção.

A decisão foi proferida em ação civil pública que discutia o sistema de promoções por merecimento da carreira diplomática, regulamentado pelo Decreto nº 6.559/2008. O MPF sustentava que o modelo submetia as deliberações das câmaras de avaliação a um regime de sigilo amplo, sem critérios objetivos suficientes, comprometendo os princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Em voto acompanhado por unanimidade pela Segunda Turma, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que a proteção ao sigilo deve restringir-se às informações relacionadas à política externa, à soberania e à segurança nacional. Segundo o acórdão, a avaliação funcional de servidores públicos não pode permanecer imune ao controle administrativo e social, devendo os interessados ter acesso integral às razões que fundamentaram sua classificação ou eventual preterição.

O tribunal também observou que o próprio Poder Executivo alterou o modelo de promoções da carreira diplomática com a edição do Decreto nº 12.815/2026, que substituiu o sistema anterior por regras mais objetivas e transparentes. Para o relator, a mudança normativa confirma a necessidade de interpretar o antigo regulamento em conformidade com a Constituição e com a Lei de Acesso à Informação.

Apesar de reconhecer a inadequação do regime de sigilo amplo, o TRF1 rejeitou o pedido de anulação das promoções já realizadas, entendendo que a revisão retroativa dos atos produziria instabilidade institucional e afrontaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Assim, o colegiado deu parcial provimento à apelação do MPF para restringir o alcance do sigilo apenas às informações efetivamente sensíveis de Estado, preservando os atos administrativos já consolidados.

PROCESSO: 1001681-75.2018.4.01.3400

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