Erros em declarações tributárias não autorizam o Fisco a cobrar novamente tributos já quitados

Erros em declarações tributárias não autorizam o Fisco a cobrar novamente tributos já quitados

O lançamento do crédito tributário possui presunção de legitimidade, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada quando o contribuinte comprova, por meio de documentos, que a obrigação tributária foi extinta. Eventuais inconsistências no lançamento podem ser submetidas ao controle do Poder Judiciário, que poderá reconhecer a ilegalidade da cobrança.

Nesse contexto, a decisão também destacou que a intempestividade de recurso apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não impede o exame judicial da legalidade do lançamento tributário.

A Justiça Federal em Roraima anulou créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins lançados contra uma empresa ao concluir que falhas em declarações fiscais não autorizam a cobrança de tributos cuja quitação já havia sido demonstrada, inclusive por meio de pagamentos e retenções na fonte.

A sentença também afastou a multa de ofício de 75% aplicada no lançamento e excluiu a responsabilidade tributária atribuída a uma ex-sócia da pessoa jurídica autora do pedido. 

A controvérsia teve origem em auto de infração lavrado pela Receita Federal, que apontou inconsistências na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na Escrituração Contábil Digital (ECD) referentes aos anos-calendário debatidos na ação. Com base nessas inconsistências, foram constituídos créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, posteriormente questionados na Justiça.

Ao analisar o caso, a justiça federal destacou que o lançamento tributário possui presunção de legitimidade, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada quando o contribuinte comprova documentalmente que a obrigação tributária foi extinta. Segundo a sentença, erros ou omissões em obrigações acessórias podem gerar consequências próprias, porém não autorizam a exigência de tributos que já tenham sido recolhidos ou retidos na fonte pelas entidades responsáveis pelo pagamento.

A decisão ressalta que a retenção na fonte, quando prevista em lei e devidamente comprovada, constitui forma de extinção do crédito tributário e deve ser considerada pela Administração Tributária na apuração dos valores efetivamente devidos.

Para a Justiça, a apresentação de declarações retificadoras após o início da fiscalização não impede o reconhecimento de pagamentos ou retenções realizados anteriormente, pois a retificação apenas evidencia uma realidade tributária já existente.

O juiz também observou que a intempestividade do recurso apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não impede o controle jurisdicional da legalidade do lançamento. Segundo a sentença, a definitividade da decisão administrativa não afasta o direito do contribuinte de demonstrar, em juízo, a inexistência, a extinção ou o excesso do crédito tributário.

Em outro ponto da decisão, foi afastada a responsabilidade tributária solidária atribuída à ex-sócia do grupo empresarial. O magistrado entendeu que a mera condição de sócia-administradora e signatária de declarações fiscais não é suficiente para justificar sua responsabilização pessoal, sem demonstração concreta de participação na situação que deu origem aos fatos geradores dos tributos.

Ao julgar procedente a ação, a Justiça Federal anulou os créditos tributários constituídos no processo administrativo, reconheceu a extinção da obrigação tributária em razão dos pagamentos e retenções na fonte comprovados, cancelou a multa de ofício, confirmou a tutela que suspendia a cobrança e assegurou às autoras o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexistam outros débitos fiscais impeditivos.

Processo 1011871-78.2025.4.01.4200

Leia mais

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova de consentimento livre, decidiu a...

Empresa não deve pagar mais INSS por valor descontado do empregado para plano de saúde

O valor suportado pelo empregado não deve ser utilizado para aumentar a base sobre a qual são calculadas as contribuições patronais. Significa que a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Escolha do seguro não é presumida: contrato separado não prova que o cliente quis, decide a Justiça

A mera separação formal dos contratos não é suficiente para afastar a configuração de venda casada quando inexiste prova...

Empresa não deve pagar mais INSS por valor descontado do empregado para plano de saúde

O valor suportado pelo empregado não deve ser utilizado para aumentar a base sobre a qual são calculadas as...

BPC negado por falta de prova de pobreza não pode ser recuperado por mandado de segurança

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não pode voltar a ser pago por meio de mandado de segurança quando...

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora protegida pela Lei Maria da Penha

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização...