A União possui respaldo constitucional para reter parte dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinados às prefeituras a fim de quitar débitos previdenciários. Esse poder, contudo, não é absoluto e deve ser exercido de forma proporcional, sem comprometer a autonomia financeira dos municípios nem inviabilizar a prestação de serviços públicos essenciais.
Esse entendimento foi reafirmado pela Justiça Federal ao julgar mandado de segurança proposto pelo Município de Coari, no Amazonas. A sentença reconheceu a legitimidade das retenções promovidas para cobrança de créditos previdenciários, mas determinou que os descontos observem limites considerados compatíveis com a preservação da capacidade financeira da administração municipal.
Na decisão, a magistrada destacou que a Constituição admite a retenção de parcelas do FPM para satisfação de créditos da União. Entretanto, ponderou que essa prerrogativa deve ser harmonizada com o princípio da autonomia dos municípios, impedindo que a cobrança comprometa a continuidade de serviços públicos essenciais. Com esse fundamento, fixou o limite de 9% da cota do FPM para retenções relativas a débitos consolidados em parcelamentos e o teto de 15% para a soma dessas parcelas com as obrigações previdenciárias correntes, nos termos definidos na sentença.
No mesmo julgamento, a Justiça rejeitou o pedido de Coari para restituição de valores supostamente descontados de forma indevida. Conforme os documentos analisados, não ficou comprovado que algumas das retenções previdenciárias tenham ultrapassado os limites discutidos no processo, razão pela qual esse pedido foi negado.
A decisão ainda será submetida ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que poderá confirmar ou modificar o entendimento adotado na sentença.
União pode reter recursos do FPM para cobrar dívidas previdenciárias, mas descontos devem respeitar limites
