O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve a condenação de Alexandre Salazar e de Kidson Maia de Souza ao pagamento de multa de R$ 15 mil por propaganda eleitoral antecipada negativa contra o ex-prefeito de Manaus e pré-candidato ao Governo do Amazonas, David Almeida.
Ao julgar embargos de declaração, o Pleno apenas esclareceu o alcance da decisão anterior, sem alterar a condenação nem modificar o entendimento de mérito firmado pela Corte.
Salazar e Kidson Maia sustentavam a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando, entre outros pontos, violação ao princípio do juiz natural, negativa de sustentação oral, afronta à liberdade de expressão e incompatibilidade da decisão com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O colegiado, porém, rejeitou praticamente todas as alegações, acolhendo os embargos apenas para esclarecer a extensão da tutela de urgência anteriormente concedida.
Ao analisar o mérito, o TRE-AM reafirmou que a expressão “Nunca será governador”, utilizada nas publicações questionadas, não poderia ser examinada de forma isolada. Para a Corte, a frase foi divulgada em pleno ano eleitoral, dirigida a um pré-candidato ao Governo do Estado, desacompanhada de fatos concretos que justificassem a afirmação e inserida em um contexto capaz de induzir o eleitorado ao não voto.
Nessas circunstâncias, concluiu o Tribunal, a manifestação extrapolou os limites da crítica política e caracterizou propaganda eleitoral antecipada negativa.
O acórdão também afasta a tese de censura prévia. Segundo a relatora, a condenação incidiu sobre publicações já divulgadas e posteriormente consideradas ilícitas, situação que difere da proibição genérica de manifestações futuras. A Corte ressaltou que a responsabilização ocorreu em razão do conteúdo concreto das postagens submetidas ao julgamento, e não pela simples utilização da expressão “Nunca será governador”.
Nesse ponto, o TRE-AM evidenciou a convergência de seu entendimento com a decisão posteriormente proferida pelo ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 93.355/AM.
Na ocasião, o STF manteve a retirada dos vídeos impugnados, mas afastou apenas a parte da liminar que previa multa para futuras utilizações do bordão “Nunca será”, por considerar que restrições abstratas ao discurso político configuram censura prévia. Ao apreciar os embargos, o Tribunal Regional esclareceu que sua decisão de mérito jamais pretendeu alcançar manifestações futuras e indeterminadas, limitando seus efeitos às publicações efetivamente analisadas no processo.
A decisão também rejeitou a alegação de nulidade por suposta violação ao princípio do juiz natural. O colegiado observou que, embora os juízes auxiliares das Eleições de 2026 já estivessem designados, eles ainda não haviam iniciado suas atividades quando a representação foi distribuída, razão pela qual o processamento do feito pelos membros titulares do Tribunal observou as normas internas da Corte.
Também foi afastada a alegação de omissão quanto ao indeferimento do pedido de sustentação oral, esclarecendo-se que a questão foi decidida durante a sessão de julgamento e registrada em ata.
Outro argumento rejeitado dizia respeito à suposta omissão na análise de precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Segundo a relatora, eventual ausência de enfrentamento desses julgados teria ocorrido na decisão monocrática originária e não no acórdão recorrido, circunstância que atraiu a incidência da preclusão. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal rejeitou o pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, por entender inexistentes os vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração.
Por unanimidade, o Pleno conheceu parcialmente dos embargos apenas para sanar a obscuridade relacionada ao alcance da tutela anteriormente concedida, preservando integralmente a condenação de Alexandre Salazar e Kidson Maia de Souza ao pagamento da multa por propaganda eleitoral antecipada negativa.
Com a decisão, o TRE-AM reafirma que a configuração desse ilícito depende da análise do contexto em que a manifestação é realizada, harmonizando sua jurisprudência com o entendimento do STF de que a liberdade de expressão admite responsabilização posterior por condutas ilícitas, mas não autoriza restrições prévias e abstratas ao debate político.
