Mandado de segurança contra ato do INSS afasta, por si só, a competência da Justiça Estadual

Mandado de segurança contra ato do INSS afasta, por si só, a competência da Justiça Estadual

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que mandados de segurança impetrados contra atos praticados por autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que a controvérsia envolva benefício decorrente de acidente de trabalho.

A decisão é do desembargador federal Rui Gonçalves, ao dar provimento a agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária.

O caso teve origem em um mandado de segurança no qual a Justiça Estadual havia concedido liminar determinando que o INSS agendasse e realizasse, em até dez dias úteis, a perícia médica de um segurado, sob pena de multa diária de R$ 500. Inconformado, o INSS sustentou que o juízo estadual era absolutamente incompetente para apreciar a demanda, por se tratar de ação mandamental dirigida contra autoridade federal.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que, embora as ações acidentárias sejam, em regra, de competência da Justiça Estadual, o mandado de segurança possui disciplina constitucional própria. Segundo o magistrado, nesse tipo de ação a competência é definida em razão da autoridade apontada como coatora (ratione auctoritatis), e não pela natureza do direito material discutido. Como o ato impugnado foi atribuído ao gerente executivo do INSS, a competência é da Justiça Federal.

Na decisão, o desembargador citou precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a impetração de mandado de segurança contra dirigente de autarquia federal atrai a competência federal, ainda que a matéria envolva benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho.

Também afastou a aplicação das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, por entender que esses enunciados tratam das ações acidentárias em geral, e não da hipótese específica de mandado de segurança contra autoridade federal.

Com esse entendimento, o TRF1 reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, cassou a liminar anteriormente concedida e declarou prejudicada a ordem que obrigava o INSS a realizar a perícia médica. A decisão ressalva, contudo, que o segurado poderá renovar o pedido perante o juízo federal competente, que apreciará o mérito da pretensão.

Processo 1007858-89.2026.4.01.0000

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...