O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que mandados de segurança impetrados contra atos praticados por autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ser processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que a controvérsia envolva benefício decorrente de acidente de trabalho.
A decisão é do desembargador federal Rui Gonçalves, ao dar provimento a agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária.
O caso teve origem em um mandado de segurança no qual a Justiça Estadual havia concedido liminar determinando que o INSS agendasse e realizasse, em até dez dias úteis, a perícia médica de um segurado, sob pena de multa diária de R$ 500. Inconformado, o INSS sustentou que o juízo estadual era absolutamente incompetente para apreciar a demanda, por se tratar de ação mandamental dirigida contra autoridade federal.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que, embora as ações acidentárias sejam, em regra, de competência da Justiça Estadual, o mandado de segurança possui disciplina constitucional própria. Segundo o magistrado, nesse tipo de ação a competência é definida em razão da autoridade apontada como coatora (ratione auctoritatis), e não pela natureza do direito material discutido. Como o ato impugnado foi atribuído ao gerente executivo do INSS, a competência é da Justiça Federal.
Na decisão, o desembargador citou precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a impetração de mandado de segurança contra dirigente de autarquia federal atrai a competência federal, ainda que a matéria envolva benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho.
Também afastou a aplicação das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, por entender que esses enunciados tratam das ações acidentárias em geral, e não da hipótese específica de mandado de segurança contra autoridade federal.
Com esse entendimento, o TRF1 reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, cassou a liminar anteriormente concedida e declarou prejudicada a ordem que obrigava o INSS a realizar a perícia médica. A decisão ressalva, contudo, que o segurado poderá renovar o pedido perante o juízo federal competente, que apreciará o mérito da pretensão.
Processo 1007858-89.2026.4.01.0000
