O Superior Tribunal de Justiça decidiu que caberá ao Supremo Tribunal Federal analisar o pedido do Município de Envira para suspender uma decisão da Justiça do Amazonas que determinou a reintegração de 18 candidatos aprovados em concurso público da área da saúde.
O presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, concluiu que a controvérsia possui natureza predominantemente constitucional, razão pela qual o pedido de suspensão não pode ser apreciado pelo STJ.
O caso teve origem após a administração municipal anterior nomear e dar posse aos candidatos no fim de 2024. Com a mudança de governo, o novo prefeito suspendeu o exercício dos servidores e, posteriormente, editou decreto anulando as nomeações, sob o argumento de que elas teriam ocorrido em número superior ao previsto no edital e sem observância das exigências orçamentárias e fiscais. Em seguida, foram reconvocados apenas os candidatos classificados dentro das vagas originalmente ofertadas.
Inconformados, os candidatos recorreram ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que determinou a reintegração aos cargos ao entender que a anulação das nomeações e posses ocorreu sem assegurar o contraditório e a ampla defesa. A decisão judicial também fez referência à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos princípios da segurança jurídica e do concurso público.
Ao pedir a suspensão dessa ordem, o Município alegou risco de grave lesão à ordem administrativa e às finanças públicas, sustentando que a reintegração imediata dos servidores provocaria impacto na folha de pagamento antes do trânsito em julgado do processo.
Para o ministro Herman Benjamin, contudo, a discussão ultrapassa questões de natureza infraconstitucional, pois está centrada justamente na interpretação de garantias previstas na Constituição Federal, como o devido processo legal, o contraditório e a própria validade das nomeações decorrentes de concurso público.
Com esse entendimento, o presidente do STJ não conheceu do pedido de suspensão, destacando que, em causas cujo fundamento predominante é constitucional, a competência para apreciar esse tipo de medida é do STF. A decisão não analisa o mérito da reintegração dos candidatos nem confirma ou afasta a legalidade das nomeações, limitando-se a definir qual tribunal deverá examinar o pedido suspensivo formulado pelo Município de Envira.
SS 3653
