A Justiça Federal do Amazonas negou o pedido de tutela de urgência de uma candidata que pretendia reabrir o prazo para envio dos documentos da etapa de avaliação de títulos do concurso público. De acordo com a decisão, a reabertura individualizada do prazo, sem prova inequívoca de ilegalidade, representaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
A candidata alegou que não conseguiu concluir a transmissão dos arquivos no último dia do prazo por causa de instabilidade na plataforma eletrônica da banca organizadora.
Ao analisar o pedido, a juíza da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que a impossibilidade de envio decorreu de falha do sistema mantido pela banca. Segundo a decisão, cabia à candidata comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.
A magistrada observou que a ata notarial apresentada fazia referência a outro processo, envolvendo candidato de área distinta do mesmo concurso, e que reclamações em sites de defesa do consumidor e capturas de tela produzidas unilateralmente não constituem prova suficiente da alegada indisponibilidade da plataforma.
Em sentido contrário, a banca informou nos autos que o sistema permaneceu em funcionamento durante todo o período destinado ao envio dos títulos, entre os dias previamente disponíveis, registrando o recebimento de 1.031.020 documentos, correspondentes a 144.624 inscrições, inclusive na última hora do prazo. Para a juíza, esses dados afastaram a presunção de falha generalizada da plataforma, indicando que eventuais dificuldades de transmissão poderiam decorrer de fatores externos ao sistema da banca.
A decisão também destacou que os concursos públicos são regidos pelos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Assim, a reabertura individualizada do prazo, sem prova inequívoca de ilegalidade, representaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos e comprometeria a estabilidade do certame, já homologado e em fase de convocação. Por esses fundamentos, a tutela de urgência foi indeferida, permanecendo a análise definitiva do mérito para a fase de instrução do processo.
Processo 1040295-60.2024.4.01.3200
