Sem comprovar falha na plataforma da banca, candidato não obtém novo prazo para entrega de títulos

Sem comprovar falha na plataforma da banca, candidato não obtém novo prazo para entrega de títulos

A Justiça Federal do Amazonas negou o pedido de tutela de urgência de uma candidata que pretendia reabrir o prazo para envio dos documentos da etapa de avaliação de títulos do concurso público. De acordo com a decisão, a reabertura individualizada do prazo, sem prova inequívoca de ilegalidade, representaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.

A candidata alegou que não conseguiu concluir a transmissão dos arquivos no último dia do prazo por causa de instabilidade na plataforma eletrônica da banca organizadora.

Ao analisar o pedido, a juíza da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concluiu que não havia elementos suficientes para demonstrar que a impossibilidade de envio decorreu de falha do sistema mantido pela banca. Segundo a decisão, cabia à candidata comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.

A magistrada observou que a ata notarial apresentada fazia referência a outro processo, envolvendo candidato de área distinta do mesmo concurso, e que reclamações em sites de defesa do consumidor e capturas de tela produzidas unilateralmente não constituem prova suficiente da alegada indisponibilidade da plataforma.

Em sentido contrário, a banca informou nos autos que o sistema permaneceu em funcionamento durante todo o período destinado ao envio dos títulos, entre os dias previamente disponíveis, registrando o recebimento de 1.031.020 documentos, correspondentes a 144.624 inscrições, inclusive na última hora do prazo. Para a juíza, esses dados afastaram a presunção de falha generalizada da plataforma, indicando que eventuais dificuldades de transmissão poderiam decorrer de fatores externos ao sistema da banca.

A decisão também destacou que os concursos públicos são regidos pelos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Assim, a reabertura individualizada do prazo, sem prova inequívoca de ilegalidade, representaria tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos e comprometeria a estabilidade do certame, já homologado e em fase de convocação. Por esses fundamentos, a tutela de urgência foi indeferida, permanecendo a análise definitiva do mérito para a fase de instrução do processo.

Processo 1040295-60.2024.4.01.3200

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