O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um paciente que permaneceu por quase dez anos com uma gaze esquecida no abdômen após uma cirurgia realizada na rede pública, em junho de 2010. O material foi retirado apenas durante um novo procedimento, em março de 2020.
Após ajuizar um processo contra o Estado do Amazonas pelo ocorrido, o autor obteve decisão favorável em 1.º Grau, determinando a indenização de R$ 50 mil por danos morais. O Estado recorreu, alegando que não houve comprovação de ato ilícito de sua parte ou de nexo causal entre a conduta e o dano sofrido, e que não seria responsável pelo fato.
Ao analisar o recurso, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a sentença, por unanimidade, na segunda-feira (6/7), no julgamento da apelação cível n.º 0623004-60.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, cujo Acórdão deverá ser lido na próxima sessão colegiada.
Segundo o julgamento, o Estado não comprovou a ocorrência de qualquer motivo que excluísse sua responsabilidade. Por outro lado, “o apelado comprovou a ocorrência do ato ilícito (cirurgia com esquecimento de corpo estranho), o dano (realização de nova cirurgia, dores por quase dez anos) e o nexo causal, que não pode ser afastado com base em meras conjecturas do Estado acerca de cirurgias imaginárias das quais não há qualquer indício”, segundo o acórdão. Assim, ficou configurada a responsabilidade do Estado e seu dever de indenizar o apelado pelo dano sofrido.
Quanto ao valor da indenização, o entendimento é de que este deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e individualização do caso concreto, seguindo dois parâmetros considerados fundamentais: o caráter punitivo-pedagógico, para desestimular a reincidência da conduta ilícita por parte do ente público e de seus agentes; e o caráter compensatório, para reparar o sofrimento físico e psicológico suportado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa ao ofendido. Assim, o valor definido na sentença também foi mantido, por atender aos critérios definidos (de forma semelhante a outros casos já julgados no TJAM), pela gravidade da conduta durante a cirurgia e pelo longo período de sofrimento após o procedimento.
Fonte: TJAM
