O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou recurso do Banco do Brasil e manteve a decisão que determinou a realização de perícia contábil em uma ação envolvendo conta vinculada ao PASEP.
Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível concluiu que a complexidade da controvérsia impede o julgamento apenas com base nos documentos apresentados, tornando indispensável a produção de prova técnica antes da análise do mérito da demanda.
O processo foi ajuizado por uma servidora autora do pedido que questiona movimentações e a atualização de valores de sua conta do PASEP. Em julgamento anterior, o colegiado havia anulado, de ofício, a sentença de improcedência por entender que houve cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual e realização de perícia contábil judicial.
Inconformado, o Banco do Brasil apresentou embargos de declaração alegando omissões e contradições na decisão.
No voto condutor, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, afirmou que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa. Segundo ela, a divergência entre as partes envolve questões técnicas relacionadas às movimentações da conta, critérios de atualização, incidência de juros, correção monetária e conformidade dos lançamentos, circunstâncias que exigem exame pericial realizado por profissional habilitado.
O colegiado também afastou a alegação de que a prova documental seria suficiente para o julgamento antecipado da ação. Conforme o acórdão, a insuficiência dos documentos já constantes nos autos justifica a reabertura da instrução processual, de modo a preservar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A decisão ainda ressaltou que o magistrado deve determinar a produção das provas necessárias quando a matéria depender de conhecimento técnico especializado.
Quanto às demais alegações do Banco do Brasil, a Câmara entendeu que não houve omissão em relação aos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça nem quanto à discussão sobre índices de atualização e expurgos inflacionários.
O acórdão destacou que essas questões serão examinadas após a realização da perícia, quando o juízo de origem apreciará o mérito da ação com base na prova técnica produzida. Com isso, os embargos de declaração foram rejeitados e permaneceu válida a determinação de realização da perícia contábil.
Processo 0009501-45.2026.8.04.9001
