O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão favorável a um candidato que disputava vaga reservada ao sistema de cotas raciais em concurso para a Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Ao rejeitar recurso do Cebraspe, banca organizadora do certame, o colegiado reafirmou que, na ausência de indícios de fraude, a dúvida razoável sobre a classificação racial deve ser interpretada em favor do candidato.
O caso teve origem em procedimento de heteroidentificação, etapa destinada a verificar a compatibilidade entre a autodeclaração racial apresentada pelo concorrente e os critérios adotados pela comissão avaliadora. Após decisão anterior desfavorável à banca, o Cebraspe apresentou embargos de declaração alegando omissões no julgamento e defendendo a prevalência da avaliação realizada pela comissão.
Ao analisar o recurso, a 11ª Turma do TRF-1 concluiu que a matéria já havia sido devidamente enfrentada no acórdão anterior. O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que as comissões de heteroidentificação possuem legitimidade reconhecida pelo Poder Judiciário, mas seus atos não estão imunes ao controle judicial quando surgem questionamentos sobre motivação, razoabilidade ou eventual arbitrariedade.
Segundo o tribunal, o conjunto de elementos presentes nos autos revelou situação de dúvida razoável quanto à classificação racial do candidato, sem que houvesse qualquer demonstração de fraude na autodeclaração apresentada. Diante desse cenário, o colegiado entendeu que não havia motivo para afastar o enquadramento inicialmente declarado pelo participante.
A decisão também ressaltou que a autodeclaração possui relevância dentro da política pública de ações afirmativas, especialmente quando inexistem provas seguras que demonstrem má-fé ou tentativa de obtenção indevida da vaga reservada. Para os desembargadores, a simples divergência de entendimento da banca examinadora não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão adotada pelo Judiciário no caso concreto.
Por unanimidade, a 11ª Turma rejeitou os embargos apresentados pelo Cebraspe e manteve integralmente o entendimento anterior. Com isso, prevaleceu a tese de que, em situações de dúvida razoável e ausência de fraude comprovada, a interpretação deve favorecer o candidato, preservando a finalidade das políticas de inclusão racial previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Processo 1105133-91.2024.4.01.3400
