Justiça reverte justa causa de trabalhador demitido por portar um grama de maconha

Justiça reverte justa causa de trabalhador demitido por portar um grama de maconha

A condenação imposta à empresa ultrapassou R$ 49 mil, incluindo R$ 20 mil por danos morais, após a Justiça do Trabalho reverter a demissão por justa causa de um empregado flagrado com um grama de maconha durante revista de rotina em Manaus.

A 4ª Vara do Trabalho de Manaus anulou a demissão por justa causa aplicada a um trabalhador que foi flagrado com cerca de um grama de maconha durante uma revista de rotina realizada na portaria da empresa.

Na decisão, o juiz Gerfran Carneiro Moreira concluiu que a situação, por si só, não caracterizou falta grave suficiente para justificar a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo o processo, o empregado atuava como assistente de caminhoneiro e foi dispensado depois que a substância foi encontrada dentro de uma caixa de fósforos. A empresa sustentou que a conduta configurava mau procedimento e ato de improbidade, enquadrando-a nas hipóteses do artigo 482 da CLT.

Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para pedir a anulação da justa causa. Também requereu o reconhecimento da estabilidade acidentária, por ter retornado ao serviço apenas dois dias antes da dispensa após afastamento previdenciário, além de indenização por danos morais em razão da forma como foi desligado.

Ao examinar o caso, o magistrado observou que não havia qualquer prova de consumo da droga no ambiente de trabalho, nem demonstração de prejuízo às atividades da empresa, tampouco indícios de compartilhamento ou comercialização da substância. Para ele, a aplicação da justa causa exige rigor na análise da gravidade da conduta e respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Na sentença, o juiz registrou que “o porte de ínfima quantidade (um grama ou menos) de substância entorpecente, sem evidência de consumo no ambiente laboral ou repercussão no contrato de trabalho, não se enquadra ao conceito de mau procedimento ou, muito menos, de improbidade”.

O magistrado também afirmou que a empresa extrapolou os limites de seu poder diretivo ao interferir em aspecto da vida privada do empregado sem demonstrar qualquer reflexo sobre a execução do contrato de trabalho. Na decisão, destacou que eventual uso da substância fora do ambiente laboral, sem impacto comprovado no desempenho profissional, pertence à esfera pessoal do trabalhador, acrescentando que a empresa “não é autoridade policial nem entidade religiosa protetora da moral e dos bons costumes”.

Ao afastar a justa causa, o juízo converteu a dispensa em demissão sem justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, entre elas aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos do FGTS e multa de 40%.

A sentença também reconheceu o direito à estabilidade acidentária. Como o trabalhador havia retornado do benefício previdenciário poucos dias antes da demissão, a empresa foi condenada a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, com os respectivos reflexos legais.

Além disso, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido. Para o juiz, a atribuição indevida de falta grave, sem respaldo nas provas produzidas, atingiu a dignidade do empregado. Na fundamentação, o magistrado observou que as acusações de improbidade e mau procedimento não foram comprovadas, o que gerou constrangimento ao trabalhador.

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