O reconhecimento da condição de cotista racial em concursos públicos anteriores não obriga uma nova comissão de heteroidentificação a chegar à mesma conclusão em outro certame.
Nesse sentido, decisão da Justiça Federal julgou improcedente a ação de um candidato que buscava reverter sua exclusão da lista de vagas reservadas para pessoas negras em concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).
O autor sustentava que já havia sido reconhecido como pessoa negra por outras bancas examinadoras em concursos públicos federais, inclusive recentes, além de apresentar documentos oficiais e fotografias para comprovar sua autodeclaração. Também alegava que a decisão do Cebraspe teria sido baseada em critérios subjetivos e sem motivação suficiente.
Ao analisar o caso, o juízo da 9ª Vara da SJDF observou que o edital do concurso estabelecia expressamente que a comissão utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para verificar a condição racial do candidato, vedando a utilização de registros, certidões ou decisões obtidas em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos anteriores. A decisão destacou que tanto a comissão inicial quanto a recursal concluíram, por unanimidade, pelo não enquadramento do candidato nas vagas reservadas.
A sentença ressalta que cada concurso possui edital próprio, comissão específica e procedimento autônomo de heteroidentificação. Por isso, o reconhecimento da autodeclaração racial em certames anteriores não vincula a banca responsável pela avaliação no novo concurso, que deve examinar a situação de acordo com os critérios previstos no respectivo edital.
A sentença também reafirmou que o Poder Judiciário exerce apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe cabendo substituir a comissão de heteroidentificação para reavaliar o fenótipo do candidato, salvo quando houver ilegalidade manifesta.
Como não identificou irregularidades no procedimento adotado pelo Cebraspe, julgou improcedente o pedido e manteve a exclusão do autor da lista de cotas raciais. Para fundamentar a decisão, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do TRF da 1ª Região e do TRF da 4ª Região sobre a autonomia das comissões de heteroidentificação e os limites da intervenção judicial.
Processo 1127480-84.2025.4.01.3400
