Ao reformar a sentença, o TJAM destacou que a própria nomenclatura “Gastos Cartão de Crédito” já indicava a natureza da cobrança, relacionada ao pagamento de faturas do cartão utilizado pelo correntista. A análise dos extratos reforçou esse entendimento ao demonstrar o uso recorrente do serviço, afastando a alegação de descontos indevidos.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio da Desembargadora Onilza Gerth, reformou uma sentença que havia condenado o Bradesco a restituir valores e pagar indenização por danos morais a um correntista que questionava descontos identificados como “Gastos Cartão de Crédito” em sua conta bancária.
Na primeira instância, o banco havia sido condenado a declarar a inexigibilidade de parte dos descontos, devolver em dobro os valores cobrados após determinada data e pagar R$ 5 mil por danos morais. Inconformada, a instituição financeira recorreu sustentando que as cobranças decorriam da utilização regular do cartão de crédito pelo próprio cliente.
Ao analisar o recurso, a desembargadora, monocraticamente, concluiu que os extratos bancários demonstravam a utilização recorrente do cartão pelo correntista, circunstância que justificava os descontos realizados em conta. A relatora observou que as compras e movimentações registradas sequer foram especificamente impugnadas pelo autor da ação.
Segundo a decisão, a própria nomenclatura “Gastos Cartão de Crédito” indica tratar-se de cobranças relacionadas ao pagamento de faturas vinculadas ao cartão utilizado pelo correntista. Diante das provas constantes nos autos, o TJAM entendeu que os débitos possuíam origem legítima e estavam vinculados a serviços efetivamente utilizados pelo consumidor.
A magistrada destacou ainda que não é possível determinar a devolução de valores referentes a operações regularmente contratadas e utilizadas pelo cliente, tampouco reconhecer danos morais quando inexistente qualquer conduta ilícita da instituição financeira.
Com esse entendimento, o recurso do Bradesco foi provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor.
