A mera permanência de um nome nos cadastros de conselho profissional não autoriza, por si só, a cobrança de anuidades. A continuidade de cobranças que repousem exclusivamente na presunção de que o profissional permaneça vinculado é prática inaceitável. A decisão condenou o conselho ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais
A Justiça Federal do Amazonas declarou inexigíveis débitos cobrados pelo Conselho Regional de Administração do Amazonas (CRA-AM) de profissional que possuía apenas registro provisório e jamais teve comprovada a conversão para inscrição definitiva.
O caso teve origem após o autor descobrir a existência de protesto e restrição de crédito decorrentes da cobrança de anuidades relativas a períodos inexigíveis. Segundo relatou, ele havia requerido inscrição provisória quando ainda aguardava a expedição do diploma universitário. A documentação emitida possuía validade limitada a dois anos e nunca foi substituída por registro definitivo. Ainda assim, anos depois, foi surpreendido pela cobrança e acabou realizando parcelamento para retirar a restrição creditícia.
Ao analisar a controvérsia, o juízo observou que a regulamentação dos conselhos de administração prevê validade temporária para a inscrição concedida mediante apresentação de declaração de conclusão de curso, justamente para situações em que o diploma definitivo ainda não foi expedido. Encerrado esse prazo, caberia ao conselho demonstrar a existência de inscrição definitiva apta a manter o vínculo profissional e justificar a cobrança das contribuições posteriores.
A sentença concluiu que não havia nos autos prova de requerimento ou deferimento de registro definitivo. Nessas circunstâncias, a continuidade das cobranças passou a repousar exclusivamente na presunção de que o profissional permanecia vinculado ao conselho. Para a Justiça Federal, a expiração da inscrição provisória afasta essa presunção automática e impede a exigência de anuidades referentes a exercícios posteriores.
O magistrado também destacou que as únicas contribuições potencialmente vinculadas ao período de validade da inscrição provisória referiam-se a anos pretéritos, mas mesmo essas já se encontravam alcançadas pela prescrição. Por essa razão, declarou a nulidade dos débitos protestados e determinou a restituição dos valores pagos pelo autor em decorrência do parcelamento e das despesas cartorárias suportadas para regularizar a situação.
Além do reconhecimento da inexigibilidade da dívida, a decisão condenou o conselho ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. O fundamento foi que a cobrança indevida resultou em protesto e negativação do nome do autor, comprometendo sua capacidade de obtenção de crédito. Também foi concedida tutela antecipada para retirada imediata dos protestos e de eventuais registros em órgãos de proteção ao crédito.
A decisão reforça entendimento segundo o qual a cobrança de anuidades por conselhos de fiscalização profissional exige suporte jurídico concreto para a manutenção do vínculo. A simples existência de uma inscrição provisória já expirada não autoriza a presunção permanente de registro nem legitima a perpetuação de obrigações financeiras sem demonstração de inscrição definitiva regularmente constituída.
Processo 1038472-85.2023.4.01.3200
