Posse sem autorização do Incra em área de assentamento rural não se legitima pela simples ocupação

Posse sem autorização do Incra em área de assentamento rural não se legitima pela simples ocupação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou sentença da Justiça Federal do Amazonas e determinou a reintegração de posse de uma área localizada no Projeto de Assentamento Tarumã-Mirim em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

O colegiado concluiu que a mera ocupação do imóvel não é suficiente para legitimar a posse quando inexistem autorização ou título concedidos pelo órgão responsável pela reforma agrária.

O caso envolvia uma área inserida em projeto de assentamento administrado pelo Incra. Em primeira instância, o pedido de reintegração havia sido rejeitado, sob o entendimento de que a atividade desenvolvida pelos ocupantes atendia à função social da propriedade, circunstância que levou ao reconhecimento da posse e à determinação de medidas para regularização da área.

Ao julgar o recurso, a 11ª Turma do TRF-1 entendeu que a ocupação de terras destinadas à reforma agrária está sujeita a regras específicas e depende de autorização formal da autarquia federal. Segundo o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, a simples permanência no imóvel ou a alegação de autorização verbal não substituem os procedimentos administrativos exigidos para a regularização da ocupação.

O acórdão destacou ainda que a função social da propriedade, embora seja princípio relevante, não afasta a necessidade de observância das normas que disciplinam a destinação de áreas públicas destinadas à reforma agrária. Para o tribunal, admitir ocupações sem autorização formal comprometeria a própria política pública de distribuição e utilização dessas terras.

Outro aspecto considerado pelos desembargadores foi a informação apresentada pelo Incra de que vistoria técnica realizada na área constatou a ausência de ocupantes e a inexistência das atividades que haviam servido de fundamento para a decisão de primeiro grau. Segundo o órgão, os antigos ocupantes teriam deixado o local anos antes, sem retorno posterior.

Diante desse cenário, o colegiado concluiu que não havia elemento jurídico capaz de justificar a manutenção da posse em favor dos ocupantes. Por unanimidade, a 11ª Turma deu provimento à apelação do Incra, determinando a reintegração da área e reformando integralmente a sentença anteriormente proferida.

Para o TRF-1, a ocupação de lote inserido em projeto de assentamento rural exige anuência formal do Incra, não sendo suficiente a mera detenção da área para gerar direito à posse juridicamente protegida contra o poder público.

Processo 0001203-20.2009.4.01.3200

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