O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a aplicação obrigatória da tese vinculante segundo a qual o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em desacordo com as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal não pode servir de fundamento para condenações nem para decisões cautelares, como a decretação da prisão preventiva, o recebimento da denúncia ou a pronúncia.
O entendimento foi novamente destacado em decisão do ministro Og Fernandes, ao devolver um recurso especial ao Tribunal de Justiça para reexame da controvérsia à luz do Tema 1.258 dos recursos repetitivos.
No despacho, o ministro observou que a matéria discutida no recurso já foi definitivamente enfrentada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, cujas teses possuem força vinculante. Por esse motivo, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam adotadas as providências previstas no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, entre elas a verificação de eventual conformidade do acórdão recorrido com o precedente obrigatório ou a realização de juízo de retratação, caso haja divergência.
Ao julgar o Tema 1.258, o STJ estabeleceu que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase de investigação quanto durante o processo judicial. A Corte também assentou que um reconhecimento inicialmente realizado de forma irregular pode comprometer a memória do reconhecedor, retirando confiabilidade de eventual reconhecimento posterior, ainda que este observe as exigências legais.
A tese vinculante ainda prevê que, mesmo quando o reconhecimento pessoal é válido, ele deve guardar coerência com as demais provas constantes dos autos, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a autoria delitiva. Por outro lado, o procedimento formal pode ser dispensado quando não se trata da identificação de um desconhecido, mas apenas da confirmação da identidade de pessoa que a vítima ou testemunha já conhecia anteriormente.
Com a decisão, o ministro Og Fernandes não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se a determinar sua devolução ao Tribunal de origem para aplicação do precedente obrigatório, reafirmando a sistemática criada pelo Código de Processo Civil para assegurar a observância uniforme das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos.
Processo 0016587-70.2022.8.03.0001
