O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma mudança de orientação sobre as abordagens policiais ao decidir que o nervosismo demonstrado por um suspeito, quando analisado em conjunto com as circunstâncias concretas da ocorrência, pode caracterizar a fundada suspeita necessária para a realização de busca pessoal sem mandado judicial.
A decisão foi proferida pelo ministro Og Fernandes ao não conhecer de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Amazonas em favor de um acusado de tráfico de drogas.
O caso teve origem em Manaus. A defesa sustentava que a abordagem policial havia sido motivada apenas pelo suposto nervosismo do investigado ao avistar a viatura, argumento que, segundo a jurisprudência tradicional do STJ, não seria suficiente para justificar a revista prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal. Também alegava que a apreensão das drogas e o posterior ingresso no imóvel não poderiam convalidar uma diligência iniciada sem justa causa.
Ao analisar o pedido, entretanto, o ministro destacou que a orientação da Corte passou a acompanhar recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal. Segundo a decisão, o STF reconheceu que o nervosismo, especialmente quando associado a outros elementos observados pelos policiais durante a abordagem, pode constituir fundada razão para a realização da busca pessoal, desde que a atuação policial seja posteriormente justificada de forma objetiva.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Amazonas havia entendido que os policiais agiram dentro dos limites legais. Conforme registrado no processo, o acusado apresentou comportamento considerado suspeito ao perceber a aproximação da guarnição e, durante a revista, foram encontradas dezenas de porções de cocaína, maconha, dinheiro em espécie e o próprio investigado admitiu que comercializava drogas havia cerca de uma semana. Esses elementos levaram o TJAM a reformar a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal.
Na decisão, Og Fernandes observou que o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos recentes, passou a admitir que o nervosismo do suspeito, quando acompanhado das circunstâncias verificadas na abordagem, pode revelar a existência das fundadas razões exigidas pela legislação processual penal. O ministro também reuniu precedentes recentes do próprio STJ que passaram a adotar essa mesma compreensão.
Com esse entendimento, o ministro concluiu não existir flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Assim, manteve íntegro o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que recebeu a denúncia por tráfico de drogas e autorizou o prosseguimento da ação penal.
Processo 0228795-67.2026.3.00.0000
