Enfermeira exposta a doenças altamente transmissíveis terá insalubridade em grau máximo

Enfermeira exposta a doenças altamente transmissíveis terá insalubridade em grau máximo

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito de uma enfermeira a receber adicional de insalubridade em grau máximo. O hospital deverá pagar as diferenças entre a insalubridade em grau médio e máximo, com reflexos em verbas salariais e FGTS.

A decisão confirma sentença da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, Cacilda Ribeiro Isaacsson.

O processo narra que a enfermeira tinha contato direto e habitual com pacientes que necessitavam de isolamento por doenças infectocontagiosas.

A profissional argumentou que suas atividades diárias a expunham de forma permanente a riscos biológicos de alto nível. Sustentou que a insalubridade deveria ser enquadrada no grau máximo, conforme as normas regulamentadoras vigentes, não sendo o contato eventual.

Por outro lado, a empresa alegou que o contato com pacientes em isolamento ocorria de forma meramente eventual, e não permanente.

Na primeira instância, a juíza Cacilda Isaacsson acolheu a perícia técnica, que confirmou o trabalho em condições de insalubridade em grau máximo. A magistrada condenou o hospital ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes ao aumento do percentual de 20% (já pago) para 40% (devido), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional. “O risco de contágio em ambiente hospitalar, especialmente em setores de porta de entrada como o da reclamante, é constante e imprevisível. A exposição a um único paciente portador de doença infectocontagiosa de alta transmissibilidade pode ser suficiente para o contágio”, destacou.

Ao analisar o recurso da empresa, a 3ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, enfatizou que “a análise da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa” e que a empregada, segundo laudo pericial, mantém contato habitual com pacientes que demandam isolamento. “A proteção individual, embora necessária e obrigatória, não é capaz de elidir o risco de contágio, mas de apenas minimizá-lo”, frisou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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