Execução fiscal pode exigir processo administrativo quando indispensável à defesa

Execução fiscal pode exigir processo administrativo quando indispensável à defesa

A apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é, em regra, suficiente para o ajuizamento da execução fiscal. No entanto, o TRF1, em acórdão relatado pela Desembargadora Gilda Seixas, decidiu que essa presunção de legitimidade não dispensa a Administração Pública de apresentar o processo administrativo quando ele se mostrar indispensável para assegurar o direito de defesa do executado.

A decisão foi proferida pela 13ª Turma ao manter sentença que anulou uma execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). No caso, o executado foi citado por edital e passou a ser representado por curador especial, que alegou não ter acesso aos documentos necessários para impugnar a cobrança.

Apesar de duas determinações judiciais, a autarquia não apresentou o processo administrativo que deu origem à multa executada. Ao analisar o recurso, o TRF1 destacou que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo normalmente ao devedor demonstrar eventual irregularidade. Mas, há exceção. 

Essa lógica não pode ser aplicada da mesma forma quando o executado é representado por curador especial, cuja atuação se limita à chamada defesa por negação geral, justamente por não manter contato com a parte nem ter acesso à documentação da dívida.

Segundo o colegiado, nessa situação cabe ao órgão público colaborar para o esclarecimento dos fatos, apresentando o processo administrativo que permita verificar a regularidade da constituição do crédito, das notificações, do devido processo legal e da própria legalidade da penalidade aplicada.

A omissão da Administração, especialmente após determinação judicial, compromete o contraditório e a ampla defesa, afastando a presunção de legitimidade da CDA.

Com esse entendimento, a 13ª Turma negou provimento à apelação da ANTT e manteve a nulidade da execução fiscal, reafirmando que o dever de cooperação processual também alcança a Administração Pública quando a apresentação do processo administrativo se mostra essencial ao exercício do direito de defesa.

Processo 1006659-04.2019.4.01.3904

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