A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) pelo pagamento de indenização por danos materiais à viúva de um mergulhador terceirizado da Subaquática Engenharia S.A. que morreu numa operação de mergulho a serviço da estatal. Segundo o colegiado, o acidente decorreu da inobservância de normas de segurança no ambiente de trabalho, o que acarreta a responsabilidade da estatal.
Mergulhador morreu a 46 metros de profundidade
A Subaquática mantinha contrato com a Petrobras para a execução de serviços de mergulho e marinharia de até 50 metros. O mergulhador morreu em abril de 1986, aos 31 anos, durante uma operação nos oleodutos da Petrobras no litoral do Ceará, a uma profundidade de 46 metros.
Processo passou por vários ramos da Justiça
Após a morte, sua esposa ingressou na Justiça comum buscando a responsabilização das duas empresas por negligência e imprudência. Ao longo dos anos, o processo saiu da Justiça estadual para a federal, retornou à estadual até que, em 2011, foi remetido à Justiça do Trabalho, que, a partir da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, passou a ser competente para julgar matérias relacionadas à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho. O caso também foi objeto de inquérito no Tribunal Marítimo, para apurar as causas do acidente.
Viúva alegou falha nos equipamentos
Segundo a viúva do mergulhador, a fatalidade ocorreu em razão de defeitos nos equipamentos de mergulho, e um mergulhador afirmou, em depoimento, que houve uma queda de pressão no tanque utilizado pela vítima.
Em sua defesa, a Subaquática sustentou que os equipamentos estavam em perfeitas condições, que a vítima era um mergulhador habilitado e adestrado no equipamento utilizado e que o acidente ocorreu por caso fortuito.
A Petrobras, por sua vez, argumentou que o Tribunal Marítimo havia concluído que o mergulhador teria sofrido um mal súbito, que o fez abandonar o sistema de suprimento de ar, e morreu afogado. Essa circunstância afastaria a responsabilidade da própria empregadora e, também, qualquer tipo de responsabilização subsidiária.
Primeiro laudo constatou mau estado dos equipamentos
O juízo de primeiro grau, com base na conclusão do Tribunal Marítimo, deferiu indenização por danos morais de R$ 183 mil, mas rejeitou a reparação por danos materiais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), concluiu que o acidente estava ligado diretamente às condições dos equipamentos utilizados na operação de mergulho.
Esse entendimento foi fundamentado num laudo pericial elaborado por dois peritos designados pelo próprio Tribunal Marítimo em maio de 1986, apenas sete dias após o acidente, “no calor dos acontecimentos”. Segundo os peritos, o material de mergulho estava em mau estado de conservação, os manômetros de pressão marcavam incorretamente e os filtros de ar estavam em péssimas condições. Também indicaram falha na admissão do ar principal e que a máscara do equipamento utilizada exigia prática para uso seguro.
Com isso, foi reconhecida a responsabilidade da empregadora e, subsidiariamente, da Petrobras ao pagamento também de indenização por danos materiais à viúva do trabalhador. O valor da reparação foi calculado com base no período que faltava para que o mergulhador completasse 65 anos (408 meses), considerando 70% do último salário líquido.
Empresa desapareceu
Ao longo da tramitação do processo, a Subaquática Engenharia desapareceu do cenário jurídico, e todas as notificações enviadas foram devolvidas. Diante disso, a discussão passou a se concentrar na responsabilidade da Petrobras, beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador.
Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou que não poderia responder pela condenação imposta à empresa contratada.
Tomadora de serviços deve assumir responsabilidade
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a discussão não envolvia apenas o descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mas um acidente de trabalho relacionado ao descumprimento de normas de segurança. Nesse sentido, concluiu que não há como isentar a Petrobras do dever de proporcionar ao trabalhador condições de higiene, segurança e meio ambiente de trabalho saudável, conforme previsto na Constituição Federal e na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As duas asseguram a redução dos riscos inerentes ao trabalho, e esse dever alcança também trabalhadores terceirizados.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RR-2069-66.2011.5.07.0012
Com informações do TST
