Mulher é autorizada a interromper gravidez por malformações incompatíveis com a vida

Mulher é autorizada a interromper gravidez por malformações incompatíveis com a vida

Uma mulher do oeste de Santa Catarina obteve autorização judicial para submeter-se a procedimento de interrupção terapêutica de uma gestação de 17 semanas, após exames médicos confirmarem que o feto apresentava graves malformações incompatíveis com a vida fora do útero.

A decisão foi prolatada pela Vara da Família da comarca de origem.

De acordo com os autos, o feto foi diagnosticado com holoprosencefalia alobar, considerada a forma mais grave de uma malformação cerebral, além de ausência completa do nariz (arrinia) e extensa fenda labiopalatina. Diversos exames realizados ao longo da gravidez confirmaram o quadro e indicaram prognóstico letal, com alta probabilidade de óbito ainda durante a gestação ou logo após o nascimento.

Os laudos médicos também apontaram que a gestante enfrenta uma gravidez de alto risco, por conta de várias comorbidades, que ampliam as chances de complicações obstétricas e metabólicas. Na decisão, a magistrada destacou que, embora a interrupção da gravidez seja, em regra, vedada pela legislação penal, a jurisprudência admite exceções em situações de inviabilidade de vida extrauterina do feto. O entendimento segue a linha adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos que envolvem anencefalia.

A juíza ressaltou ainda que a continuidade da gestação poderia agravar os riscos à saúde física e emocional da mulher, submetida ao sofrimento decorrente de uma gravidez sem perspectiva de sobrevivência do bebê. “Como se vê, a inicial está instruída com documentação suficiente para demonstrar que o feto apresenta situação incompatível com a vida extrauterina, bem como que a requerente, além de enfrentar gestação de alto risco, apresenta condições de saúde que requerem superior cuidado e acompanhamento médico (obesidade, diabetes mellitus gestacional e hipotireoidismo de difícil controle com altas doses de levotiroxina)”, anotou a sentença.

O juízo também levou em consideração o fator psicológico de a mulher suportar uma gestação de alto risco e com feto que apresenta condição incompatível com a vida extrauterina. “Não se pode desprezar também o fato de que a gestante possui outro filho de tenra idade, ou seja, dependente dos seus cuidados. Logo, não só a saúde física, mas a sanidade mental da requerente também se encontra ameaçada e abalada pelas características da atual gestação”, concluiu a magistrada.

Com base nos laudos médicos e no parecer favorável do Ministério Público, o pedido foi acolhido. A decisão autorizou a imediata antecipação terapêutica do parto, mediante consentimento da gestante e realização do procedimento em unidade hospitalar habilitada.

Conflito de competência

O caso apresentado neste processo gerou também uma discussão sobre qual unidade jurisdicional seria competente para apreciá-lo e julgá-lo. De início, a ação foi distribuída para uma Vara da Infância e Juventude, que declinou da competência para uma Vara Criminal responsável pela realização de sessões do Tribunal do Júri. Esta, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça. Na prática, ambas entenderam não ser responsáveis pelo julgamento do caso.

Ao analisar o conflito, o relator destacou o caráter urgente da demanda, uma vez que a gestação já estava para ultrapassar a 18ª semana e o atraso na definição do juízo competente poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Diante disso, decidiu de forma monocrática, ad referendum do colegiado da 3ª Câmara Criminal do TJSC.

O magistrado afastou a competência da Vara Criminal por não existir investigação policial, ação penal ou qualquer procedimento destinado à apuração de crime. Também concluiu que a matéria não se enquadra nas hipóteses de atuação da Vara da Infância e Juventude, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O relator observou ainda que o STF, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, reconheceu que discussões que envolvem a interrupção da gestação de fetos inviáveis estão relacionadas a direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade, liberdade reprodutiva e proteção da saúde da mulher.

A decisão também cita precedentes de outros tribunais do país que atribuem natureza cível a pedidos semelhantes e afastam a competência do Tribunal do Júri quando não há investigação ou acusação criminal em curso. Com base nesses fundamentos, julgou procedente o conflito de competência e determinou o encaminhamento do processo, com máxima urgência, para a Vara de Família da comarca de origem. No âmbito do 1º grau, após estudo apurado da matéria e pela premência que o caso exigia, a unidade competente deferiu o pedido.

Com informações do TJ-SC

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