A Justiça condenou um homem por ameaçar de morte um ex-servidor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mas substituiu a pena de prisão por uma pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.
Agora, o Ministério Público Federal (MPF) tenta reverter essa parte da sentença, alegando que a decisão é contraditória e que a legislação não permitiria esse benefício nas circunstâncias reconhecidas pelo próprio juízo. A discussão não envolve a condenação, que permanece mantida, mas apenas a forma como a pena deverá ser cumprida.
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da sentença que substituiu a pena de prisão por prestação de serviços à comunidade imposta a um homem condenado por ameaçar um ex-servidor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em Jutaí, no interior do Amazonas.
Para o órgão, a decisão contém contradições e omissões ao reconhecer a gravidade da conduta e, ao mesmo tempo, conceder o benefício da pena alternativa.
O réu foi condenado pelo crime de ameaça após intimidar um ex-servidor do ICMbio, razão da atuação dele na fiscalização ambiental. Segundo a sentença, as ameaças tiveram origem nas multas aplicadas ao pai do acusado por infrações ambientais na Estação Ecológica de Jutaí-Solimões. Durante o episódio, o condenado afirmou que iria agredir a vítima e atirar contra ela.
Ao fixar a pena, a juíza destacou que a ameaça foi de morte, dirigida a uma vítima idosa e relacionada ao exercício da função pública de proteção ambiental. A sentença também considerou o contexto de violência enfrentado por agentes de fiscalização na Amazônia e registrou que a vítima deixou a região após os fatos. Com esses fundamentos, a pena-base foi aumentada e a condenação definitiva fixada em 2 meses e 27 dias de detenção.
Apesar disso, a magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por 87 horas de prestação de serviços à comunidade. Nos embargos de declaração, o MPF sustenta que a própria fundamentação da sentença reconhece a existência de grave ameaça, circunstância que, segundo o órgão, impede a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal.
O recurso também aponta outro aspecto da decisão. De acordo com o Ministério Público Federal, a prestação de serviços à comunidade somente é prevista para condenações superiores a seis meses de privação de liberdade, enquanto a pena aplicada ao réu ficou abaixo desse limite legal.
Em contrarrazões, a Defensoria Pública da União pediu a rejeição do recurso. A defesa sustentou que a discussão sobre a substituição da pena envolve interpretação jurídica e não pode ser revista por meio de embargos de declaração. Argumentou ainda que a vedação prevista no artigo 44 do Código Penal não possui interpretação pacífica quando aplicada ao crime de ameaça.
A Defensoria, contudo, reconheceu que houve equívoco na modalidade da pena alternativa escolhida, por incompatibilidade com a duração da pena imposta. Em vez do restabelecimento da prisão, requereu que eventual correção preserve a substituição da pena por outra modalidade prevista na legislação, como limitação de fim de semana ou prestação pecuniária proporcional à situação econômica do condenado.
Além de pedir o afastamento da pena alternativa, o MPF requer que, caso seu recurso seja acolhido, a Justiça fixe o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e analise a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena. O caso será reexaminado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga, nos autos da Ação Penal nº 1000083-28.2023.4.01.3201.
