Banco perde ação de busca e apreensão após cliente cair no golpe do boleto no Amazonas

Banco perde ação de busca e apreensão após cliente cair no golpe do boleto no Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve decisão que rejeitou uma ação de busca e apreensão movida pelo Banco Volkswagen S.A. contra um consumidor que deixou de pagar as parcelas de um financiamento após ser vítima do chamado “golpe do boleto”. Para os desembargadores, o pagamento realizado de boa-fé descaracterizou a mora e impediu a retomada do veículo.

O banco recorreu de decisão monocrática que havia reformado a sentença de primeiro grau, sustentando, entre outros pontos, que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do cliente seria suficiente para constituí-lo em mora e autorizar a busca e apreensão do bem.

Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que a fraude foi praticada mediante o uso de informações detalhadas do contrato de financiamento, circunstância que evidencia falha na segurança da atividade bancária. Segundo o acórdão, trata-se de hipótese de fortuito interno, situação em que a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da fraude.

Os desembargadores também afastaram a alegação de culpa exclusiva do consumidor. Para a Corte, não é razoável exigir que o cliente identifique uma fraude sofisticada praticada com dados corretos do contrato e aparência de legitimidade. Assim, o pagamento do boleto falso, realizado de boa-fé, afasta o inadimplemento e impede a caracterização da mora.

A decisão ainda esclareceu que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato para a constituição formal da mora, esse entendimento não dispensa a existência de inadimplemento efetivo. Sem mora material, a notificação não produz os efeitos necessários para autorizar a busca e apreensão do veículo.

Com esse entendimento, o TJAM negou provimento ao agravo interno do Banco Volkswagen e manteve a improcedência da ação de busca e apreensão, reafirmando que fraudes bancárias decorrentes de falhas na segurança da própria atividade financeira não podem ser suportadas pelo consumidor de boa-fé.

Processo 0000649-32.2026.8.04.9001

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