Inércia do Estado não impede progressão funcional de servidor que cumpriu requisitos legais

Inércia do Estado não impede progressão funcional de servidor que cumpriu requisitos legais

A omissão da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho ou adotar as providências necessárias à evolução funcional dos servidores não pode ser utilizada como fundamento para impedir direitos assegurados em lei.

Com esse entendimento, o juiz Ronnie Frank Torres Stone reconheceu o direito de uma servidora da Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM) ao reenquadramento funcional e ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão não implementada pelo Estado do Amazonas.

A autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do quadro permanente da saúde estadual, alegou que preenchia os requisitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Estadual nº 3.469/2009 para alcançar a Classe B, Referência 1, mas permanecia enquadrada em posição inferior em razão da ausência de providências administrativas para efetivar sua evolução funcional. Também requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos para os anos de 2020 e 2021.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a legislação da carreira estabelece critérios objetivos e subjetivos para a progressão funcional. Contudo, destacou que a servidora havia cumprido o requisito temporal exigido pela norma e que a ausência de avaliação de desempenho decorria da própria inércia administrativa na constituição da comissão responsável pelo procedimento. Para o juiz, o Estado não pode se beneficiar da própria omissão para frustrar direito subjetivo assegurado em lei.

A sentença ressalta que o Estado limitou-se a sustentar, em contestação, que a promoção dependeria de ato discricionário da Administração e que poderiam existir outros servidores em situação prioritária. Entretanto, não apresentou elementos concretos que justificassem a ausência de progressão nem comprovou a existência de circunstâncias capazes de afastar o direito da autora. Diante disso, o magistrado concluiu que a demora injustificada da Administração ofendeu garantia funcional prevista no plano de carreira da categoria.

Além do reenquadramento funcional, a decisão reconheceu o direito da servidora ao recebimento dos valores retroativos referentes aos reajustes de 6,5% previstos para maio de 2020 e de 7,5% previstos para maio de 2021. O juiz observou que os percentuais foram instituídos pela Lei Estadual nº 4.852/2019 e que a implementação tardia pelo Estado não afasta o dever de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que os reajustes deixaram de ser aplicados.

Na fundamentação, Ronnie Frank Torres Stone destacou ainda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que direitos subjetivos dos servidores não podem ser afastados sob a alegação genérica de restrições orçamentárias ou limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo o entendimento adotado, eventuais dificuldades financeiras da Administração devem ser enfrentadas pelos mecanismos constitucionais próprios, sem supressão de vantagens legalmente asseguradas.

Ao final, o magistrado acolheu parcialmente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, reconheceu o direito ao reenquadramento da servidora para a classe superior, condenou o Estado ao pagamento das diferenças salariais e dos reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e demais verbas calculadas sobre o vencimento-base, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais por entender que os fatos narrados não ultrapassaram os limites do mero inadimplemento administrativo.

Processo 0270863-45.2025.8.04.1000

Leia mais

Instrumento próprio de seguro afasta alegação de imposição na contratação do empréstimo

Acórdão da Turma Recursal Federal no Amazonas reitera que contratação de seguro prestamista por meio de instrumento próprio, separado do contrato principal de empréstimo,...

Inércia do Estado não impede progressão funcional de servidor que cumpriu requisitos legais

A omissão da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho ou adotar as providências necessárias à evolução funcional dos servidores não pode ser utilizada...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Instrumento próprio de seguro afasta alegação de imposição na contratação do empréstimo

Acórdão da Turma Recursal Federal no Amazonas reitera que contratação de seguro prestamista por meio de instrumento próprio, separado...

Inércia do Estado não impede progressão funcional de servidor que cumpriu requisitos legais

A omissão da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho ou adotar as providências necessárias à evolução funcional dos...

Banco perde ação de busca e apreensão após cliente cair no golpe do boleto no Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve decisão que rejeitou uma ação de busca e apreensão movida pelo...

Entenda por que a Justiça do Amazonas determinou a perda do mandato de Jaildo Oliveira

A decisão que determinou, em caráter liminar, a perda do mandato do vereador Jaildo Oliveira foi construída a partir...