Instrumento próprio de seguro afasta alegação de imposição na contratação do empréstimo

Instrumento próprio de seguro afasta alegação de imposição na contratação do empréstimo

Acórdão da Turma Recursal Federal no Amazonas reitera que contratação de seguro prestamista por meio de instrumento próprio, separado do contrato principal de empréstimo, afasta, em regra, a alegação de venda casada quando não há prova de imposição pela instituição financeira. 

Com esse entendimento, o colegiado, com voto liderado pelo Juiz Márcio André Lopes Cavalcante,  manteve sentença que rejeitou pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais formulados por consumidora contra a Caixa Econômica Federal.

No processo, a autora alegou ter sido obrigada a aderir ao seguro prestamista, no valor de R$ 295,29, como condição para a liberação do empréstimo bancário. Sustentou que a contratação teria ocorrido sem manifestação livre de vontade, o que, em sua visão, configuraria prática de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao examinar o recurso, o colegiado destacou que os autos continham contrato específico do seguro prestamista, apartado do contrato de empréstimo, com cláusulas próprias e assinatura da consumidora. Para a Turma, a existência de instrumento autônomo evidencia, formalmente, a celebração de duas relações jurídicas independentes.

O voto ressaltou ainda que não foi produzida prova de que a instituição financeira tenha condicionado a concessão do crédito à contratação do seguro. Segundo a decisão, a mera alegação de que a adesão teria sido “forçada”, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não é suficiente para afastar a validade do documento regularmente assinado.

A decisão também registrou que a jurisprudência admite a oferta de serviços agregados, desde que não haja imposição ao consumidor. Nessa linha, a contratação autônoma e formalizada em instrumento próprio foi considerada suficiente para afastar a caracterização de prática abusiva.

Diante da inexistência de ilicitude na contratação, o colegiado concluiu não haver fundamento para restituição em dobro dos valores pagos nem para indenização por danos morais. Por unanimidade, o recurso foi desprovido, com manutenção integral da sentença.

Processo 1025044-02.2024.4.01.3200

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