Banco não pode substituir contrato por documentos produzidos apenas para justificar descontos

Banco não pode substituir contrato por documentos produzidos apenas para justificar descontos

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação de uma instituição financeira ao concluir que o banco não pode substituir o contrato por documentos produzidos unilateralmente para justificar descontos realizados na conta ou no benefício previdenciário do consumidor.

Para a Corte, extratos bancários, telas de sistemas internos, trechos de supostos contratos e registros eletrônicos desacompanhados de elementos que comprovem a contratação não são suficientes para demonstrar a existência válida do negócio jurídico.

Ao analisar a apelação, decisão monocrática da Desembargadora Mirza Telma Oliveira, do TJAM, observou que a instituição financeira limitou-se a apresentar documentos produzidos por ela própria, como imagens de sistemas internos, extratos bancários e fragmentos de contratos eletrônicos, sem juntar aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar que a consumidora efetivamente aderiu ao serviço ou autorizou os descontos questionados.

Segundo a decisão, também não foram apresentados elementos capazes de validar eventual assinatura eletrônica ou digital atribuída à cliente. A decisão destaca que, nas relações de consumo, compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação.

Ao deixar de apresentar o contrato válido, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados. Para o TJAM, a ausência desse documento essencial configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e conduz à nulidade do negócio jurídico.

A decisão também reafirma o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que as ações envolvendo repetição de indébito e responsabilidade decorrente de contratos bancários estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos. Além disso, ressaltou que, em contratos de trato sucessivo, como aqueles que geram descontos mensais, não há decadência enquanto persistirem os abatimentos, já que a lesão ao consumidor se renova a cada desconto realizado.

Mantida a sentença de primeiro grau, o Tribunal confirmou a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. Segundo a relatora, a conduta da instituição financeira afrontou a boa-fé objetiva ao realizar cobranças sem demonstrar a existência de contrato válido, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica tanto a reparação do dano sofrido pelo consumidor quanto o caráter pedagógico da condenação.

Processo 0020721-21.2025.8.04.1000

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