O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em acórdão relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, reconheceu o desvio de função de um delegado da Polícia Civil que exercia atividades de administração de presos em uma delegacia e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às funções efetivamente desempenhadas.
O servidor recorreu de sentença que havia rejeitado o pedido de indenização sob o entendimento de que a custódia de presos seria uma atribuição inerente à autoridade policial. Ele sustentou, porém, que não se limitava à guarda temporária de detentos, pois realizava habitualmente tarefas de gestão carcerária na 36ª Delegacia Interativa de Polícia (DIP).
Entre as atividades comprovadas estavam o controle da alimentação e da disciplina dos presos, além da fiscalização da frequência de agentes penitenciários. Para o Tribunal, essas tarefas ultrapassam as atribuições legais de um delegado, voltadas à polícia judiciária e à apuração de infrações penais.
O acórdão destacou que a segurança e a administração de estabelecimentos prisionais são atribuições da Polícia Penal, conforme a Constituição Federal. Também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que delegacias de polícia não são estabelecimentos penais e que a custódia estrutural de presos não integra as funções próprias da Polícia Civil.
Com base na documentação apresentada, o TJAM concluiu que o servidor exerceu atividades típicas de gestão prisional, caracterizando desvio de função. A Corte aplicou a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o servidor público desviado de função tem direito às diferenças salariais correspondentes.
O recurso foi provido para reformar a sentença e reconhecer o direito do delegado ao recebimento das diferenças remuneratórias. O Tribunal entendeu que permitir que a Administração utilize o servidor em atribuições de outro cargo sem a remuneração correspondente representaria enriquecimento sem causa do poder público.
Processo 0600899-21.2024.8.04.0001
