Estado não pode negar data-base a servidor alegando Lei de Responsabilidade Fiscal

Estado não pode negar data-base a servidor alegando Lei de Responsabilidade Fiscal

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que o Estado não pode deixar de pagar reajustes salariais previstos em lei aos servidores públicos sob o argumento de limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Ao julgar apelações de um servidor da área da saúde e do Estado do Amazonas, a Corte aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1075, segundo o qual restrições orçamentárias não afastam o cumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei.

No caso, o servidor buscava o reconhecimento de progressões funcionais, o pagamento de reajustes da data-base referentes aos anos de 2019 a 2021 e indenização por danos morais em razão da demora na implementação desses direitos. Já o Estado sustentava, entre outros argumentos, a impossibilidade de concessão dos benefícios diante das limitações fiscais e da necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ao analisar o recurso, o Tribunal concluiu que os reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 4.852/2019, nº 5.771/2022 e nº 5.928/2022 constituem direito subjetivo dos servidores e que o descumprimento do cronograma legal de pagamento gera o dever de quitar as diferenças salariais retroativas. A decisão ressalta que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada para afastar obrigação estabelecida em lei.

O acórdão também reconheceu que a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor. Como ficou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a Corte determinou o reenquadramento funcional do autor para a Classe A, referência 4, com o pagamento das diferenças remuneratórias e dos respectivos reflexos financeiros.

Por outro lado, o Tribunal afastou o pedido de indenização por danos morais. Segundo os desembargadores, o atraso na implementação da progressão funcional e no pagamento dos reajustes caracteriza mero inadimplemento da Administração Pública, não sendo suficiente, por si só, para gerar compensação por dano moral sem prova concreta de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do servidor.

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