Justiça mantém repasse maior do FPM a município do Amazonas após contestação ao Censo

Justiça mantém repasse maior do FPM a município do Amazonas após contestação ao Censo

Justiça mantém coeficiente maior do FPM após apontar incompatibilidade entre Censo e realidade de município do Amazonas.

A presunção de legitimidade dos dados do Censo Demográfico não impede o controle judicial quando existirem elementos concretos indicando divergência entre os números oficiais e a realidade local.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou a manutenção do coeficiente 1,4 do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para Uarini e reconheceu o direito do município às diferenças de repasses que deixaram de ser recebidas em razão da redução promovida após o Censo de 2022.

A ação foi ajuizada pelo Município de Uarini contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A administração municipal sustentou que a população de 14.431 habitantes apurada pelo Censo 2022 não refletiria a realidade do município e teria provocado diminuição indevida dos recursos federais recebidos por meio do FPM. Segundo a prefeitura, indicadores administrativos apontariam população significativamente superior à registrada oficialmente.

Ao examinar o caso, o juízo reconheceu que o IBGE possui competência técnica para realizar o recenseamento nacional e que seus atos gozam de presunção de legitimidade. Contudo, observou que essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando houver provas robustas em sentido contrário.

A sentença destacou que Uarini possui eleitorado de 8.944 pessoas e 4.847 domicílios cadastrados na rede municipal de saúde. Para o magistrado, esses dados revelam incompatibilidade relevante com a população oficialmente apurada pelo Censo.

A decisão menciona que admitir os números do IBGE significaria aceitar uma proporção de eleitores considerada excessivamente elevada para a realidade demográfica da região, além de uma média de moradores por residência que não corresponderia ao perfil das comunidades interioranas e ribeirinhas da Amazônia.

Outro ponto valorizado pela sentença foi o impacto financeiro decorrente da redução do coeficiente do FPM. O juiz observou que, em municípios de pequeno porte, os repasses do Fundo constituem a principal fonte de custeio de serviços públicos essenciais, como saúde, educação e saneamento. Nesse contexto, ressaltou que a queda abrupta de receitas pode comprometer a continuidade de políticas públicas e afetar diretamente a população local.

A decisão também fez referência à Lei Complementar nº 198/2023, editada para estabelecer uma transição gradual nas hipóteses de redução de coeficientes decorrentes dos resultados do Censo 2022. Segundo o magistrado, a própria legislação demonstra a preocupação do legislador com os efeitos econômicos e sociais provocados por alterações bruscas nos repasses federais aos municípios.

Com base nesses fundamentos, a Justiça confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a manutenção do coeficiente 1,4 para Uarini, correspondente à faixa populacional entre 23.773 e 30.564 habitantes. A sentença também condenou a União e o IBGE ao pagamento das diferenças de FPM devidas desde julho de 2023, valores que serão apurados em fase de liquidação.

A decisão reforça que a competência técnica do IBGE para produzir estatísticas oficiais não afasta a possibilidade de controle judicial em situações excepcionais. Para o juízo, quando indicadores objetivos revelam incompatibilidade significativa entre os dados censitários e a realidade fática do município, a busca pela correta distribuição dos recursos públicos pode justificar a revisão dos efeitos produzidos pelo levantamento populacional oficial.

Processo 1048092-24.2023.4.01.3200

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