Justiça mantém bloqueio de imóvel após suspeita de erro em registro de terras no Distrito Industrial

Justiça mantém bloqueio de imóvel após suspeita de erro em registro de terras no Distrito Industrial

Comprar um imóvel confiando nas informações do cartório normalmente transmite segurança ao comprador. Mas a Justiça Federal do Amazonas decidiu que essa proteção não é suficiente, por si só, para afastar o bloqueio de um imóvel ante os indícios de irregularidades graves na origem do registro.

O caso envolve uma área localizada no Distrito Industrial de Manaus e uma disputa sobre possível amplação a terrenos ligados à Superintendência da Zona Franca de Manaus e a conjuntos habitacionais já existentes na região.

Compra de boa-fé não impede bloqueio de imóvel ligado a registro considerado irregular, decidiu a Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da SJAM.

O sistema de registros públicos existe para transmitir segurança jurídica a quem compra, vende ou transfere imóveis. Mas essa proteção encontra limites quando surgem indícios de que a origem do próprio registro imobiliário pode ter sido construída sobre vícios graves capazes de atingir áreas públicas ou propriedades de terceiros.

Foi com esse entendimento que a Justiça Federal do Amazonas decidiu manter o bloqueio de imóvel situado no Distrito Industrial de Manaus, mesmo diante da alegação de aquisição de boa-fé pela empresa compradora. A controvérsia envolve possível sobreposição da área a terrenos da Superintendência da Zona Franca de Manaus e a conjuntos habitacionais já consolidados.

A Justiça Federal do Amazonas decidiu que a alegação de compra de boa-fé não impede o bloqueio de imóvel cuja origem registral esteja ligada a retificação considerada irregular.

A controvérsia envolve área localizada no Distrito Industrial de Manaus e discussão sobre possível amplicação a terrenos da Superintendência da Zona Franca de Manaus e a conjuntos habitacionais já consolidados.

A sentença foi proferida pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas em procedimento de dúvida imobiliária instaurado após questionamentos sobre a averbação realizada em matrícula originária do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus.

Segundo os autos, a controvérsia começou após a SUFRAMA identificar possível irregularidade em retificação administrativa promovida em 2006 sobre uma área originalmente registrada desde 1937. De acordo com a autarquia, o novo levantamento topográfico teria ampliado indevidamente os limites do imóvel, avançando sobre áreas pertencentes ao patrimônio federal e sobre conjuntos habitacionais como Atílio Andreazza, Eliza Miranda, Acácias e Nova República.

A Justiça Federal concluiu que a retificação imobiliária ocorreu sem a notificação obrigatória dos confrontantes, exigida pelo artigo 213 da Lei de Registros Públicos. Para a sentença, a ausência dessa comunicação não representa mera irregularidade administrativa, mas vício capaz de comprometer a validade do ato registral.

Outro ponto destacado pela decisão foi a constatação de inconsistências técnicas no levantamento topográfico utilizado para alterar a descrição da área. Segundo a sentença, a retificação acabou provocando sobreposição sobre imóveis já registrados anteriormente e sobre terrenos públicos federais, em afronta ao princípio da especialidade objetiva do sistema registral brasileiro.

A empresa adquirente do imóvel sustentava ter comprado a área em 2020 sem qualquer restrição registrada na matrícula, invocando a proteção conferida ao terceiro de boa-fé pelas regras modernas do sistema registral. A Justiça reconheceu a relevância desse argumento, mas entendeu que a boa-fé do comprador não afasta automaticamente os efeitos de eventual nulidade absoluta existente na origem do registro imobiliário.

Na decisão, a magistrada observou que o sistema de registros públicos busca garantir segurança jurídica aos adquirentes, mas não pode legitimar situações em que a retificação administrativa tenha servido, na prática, para deslocar geograficamente um imóvel sobre áreas públicas ou de terceiros.

Com esse entendimento, a Justiça declarou a nulidade da averbação que alterou a descrição original da área e manteve o bloqueio administrativo da matrícula derivada, impedindo novos atos de disposição do imóvel até futura regularização técnica ou decisão definitiva em ação própria sobre o domínio da área.

A sentença ressaltou ainda que o bloqueio possui natureza cautelar e preventiva, funcionando como mecanismo de proteção contra a circulação de direitos reais marcados por incerteza registral e potencial conflito com patrimônio público federal.

Processo 1029204-07.2023.4.01.3200

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