Taxa da Suframa é válida e não tem caráter confiscatório. A cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), instituída pela Lei nº 13.451/2017 e administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, é constitucional e pode ser exigida das empresas beneficiárias dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a validade da exação e afastou alegações de inconstitucionalidade relacionadas à base de cálculo e ao suposto caráter confiscatório da cobrança.
No julgamento do recurso, o colegiado concluiu que a TCIF possui natureza jurídica de taxa decorrente do exercício do poder de polícia exercido pela autarquia federal. Segundo o acórdão, a atuação estatal consiste no controle, fiscalização e acompanhamento das operações de importação e ingresso de mercadorias beneficiadas por incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental.
A Corte destacou que o fato gerador da cobrança encontra fundamento no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal e nos artigos 78 e 79 do Código Tributário Nacional, que autorizam a instituição de taxas em razão do exercício regular do poder de polícia. Para os magistrados, a legislação definiu adequadamente os elementos essenciais da exação, não havendo vício de legalidade ou de tipicidade tributária.
Outro ponto analisado foi a base de cálculo da TCIF. O Tribunal rejeitou o argumento de que a taxa reproduziria a base de cálculo de impostos, o que seria vedado pelo sistema constitucional. Conforme o acórdão, embora o valor das mercadorias seja utilizado como parâmetro para a quantificação da cobrança, não existe identidade integral com a base de cálculo de qualquer imposto, situação admitida pela Súmula Vinculante nº 29 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão também afastou a alegação de efeito confiscatório. Os desembargadores observaram que não ficou demonstrada desproporção entre os valores exigidos e os custos da atividade estatal desempenhada pela Suframa. O colegiado considerou, ainda, a estrutura administrativa necessária para a fiscalização das operações incentivadas e a existência de limites legais para a cobrança da taxa.
Diante da ausência de prova de finalidade meramente arrecadatória ou de excessiva onerosidade, a 7ª Turma concluiu pela legitimidade da TCIF e manteve a exigibilidade da cobrança, em consonância com precedentes já firmados pelo próprio TRF1.
Processo: Apelação Cível nº 1030864-02.2024.4.01.3200
Relator: juiz federal convocado José Márcio da Silveira e Silva
