A Justiça Federal no Amazonas reconheceu que a Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (AADESAM) deve receber o mesmo tratamento tributário concedido às entidades do Sistema S e determinou que a União deixe de exigir da instituição o recolhimento de contribuições federais, além de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A decisão é da juíza federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Justiça Federal/AM.
A magistrada concluiu que a AADESAM, criada por lei estadual como serviço social autônomo, possui natureza jurídica e finalidade pública equivalentes às entidades do Sistema S, razão pela qual faz jus ao regime de imunidade e ampla desoneração tributária previsto na legislação federal.
Para a juíza, a própria lei de criação da agência reconhece seu caráter assistencial e de interesse coletivo, tornando desnecessária a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), exigido pela Fazenda Nacional.
Na ação, a AADESAM sustentou que vinha sendo obrigada a recolher contribuições previdenciárias patronais, PIS e contribuições destinadas a terceiros, apesar de desempenhar atividades voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental do Amazonas em cooperação com o poder público. A agência também questionou inscrições em dívida ativa decorrentes dessas cobranças e pediu a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária.
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a tese da União de que a entidade somente poderia usufruir da imunidade mediante obtenção do CEBAS. Segundo a sentença, a jurisprudência consolidada reconhece que os serviços sociais autônomos instituídos por lei específica possuem tratamento diferenciado e não dependem dessa certificação administrativa para usufruir da imunidade tributária. A decisão também menciona parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhecendo esse entendimento.
Com isso, a Justiça declarou inexigíveis a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), inclusive sobre empregados, contribuintes individuais e GILRAT, a contribuição ao PIS e as contribuições destinadas ao SESC, ao Salário-Educação e ao INCRA. A sentença também determinou a anulação das inscrições em dívida ativa, o cancelamento das cobranças administrativas e a manutenção da regularidade fiscal da agência.
Outro ponto relevante da decisão foi a condenação da União à restituição dos tributos recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os valores serão apurados na fase de liquidação da sentença e atualizados pela taxa Selic. Durante o processo, a AADESAM informou que apenas uma guia de recolhimento referente à competência de março de 2026 totalizava R$ 3.576.911,58, indicando o elevado impacto financeiro da controvérsia.
Na sentença, a juíza confirmou ainda a tutela de urgência anteriormente concedida, mantendo suspensa a exigibilidade dos créditos tributários discutidos e garantindo à entidade a emissão de certidão de regularidade fiscal enquanto perdurar a discussão judicial. A decisão ainda pode ser objeto de recurso pelas partes.
