Falta de indicação de taxa diária não impede cobrança de juros capitalizados, define STJ

Falta de indicação de taxa diária não impede cobrança de juros capitalizados, define STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em contrato bancário com prestações prefixadas, a falta de indicação da taxa diária equivalente às taxas efetivas mensal e anual não justifica, por si só, a substituição da capitalização pactuada por juros simples.

O colegiado entendeu que, tendo sido expressamente prevista a capitalização diária, e estando especificados no contrato o valor do empréstimo, o número e o valor das prestações mensais, as taxas efetivas mensal e anual e o valor total da dívida, não há ilegalidade na cobrança das parcelas fixas ajustadas entre as partes.

Com esse entendimento, a turma negou provimento, por unanimidade, ao recurso especial de uma consumidora que pretendia revisar contrato de financiamento firmado com um banco. A relatora foi a ministra Isabel Gallotti.

Na ação revisional, a autora alegou que não recebeu informações suficientes sobre o contrato. Sustentou que não teria sido indicado o percentual diário de juros e, por isso, pediu a substituição da taxa efetiva anual pactuada por juros simples, com redução do valor das 72 parcelas mensais e do saldo devedor. As instâncias ordinárias negaram o pedido.

Capitalização deve ser pactuada de forma clara

A ministra Isabel Gallotti lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.

Em seu voto, a ministra explicou que, no regime de juros compostos, a taxa efetiva anual corresponde a uma taxa mensal e também a uma taxa diária. “Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária”, afirmou.

De acordo com a relatora, afastar a taxa diária, como pretendia a consumidora, significaria alterar também as taxas mensal e anual previstas no contrato. Na prática, segundo o voto, a pretensão não era apenas discutir a falta de informação da taxa diária, mas substituir a taxa efetiva contratada por juros simples para reduzir o valor das parcelas e do saldo devedor.

Contrato informava parcelas, taxas e valor total da dívida

O contrato previa 72 parcelas mensais de valor fixo, as taxas efetivas mensal e anual, o valor do empréstimo e o saldo total da dívida. Além disso, as instâncias ordinárias reconheceram que havia previsão expressa de capitalização diária. Para a ministra, esses elementos eram suficientes para a compreensão da obrigação assumida. Ela observou que a menção destacada à taxa diária equivalente não acrescentaria informação útil ao consumidor em um contrato de financiamento com pagamento mensal ao longo de vários anos.

Para Gallotti, a atitude processual da consumidora, nesse cenário, “fere a lei e o princípio da boa-fé objetiva, não merecendo ser prestigiada pelo Judiciário, sob pena de estímulo à litigância predatória, com repercussão na saúde do mercado financeiro, refletindo no spread embutido nas taxas de juros cobradas dos bons pagadores”.

Processo: REsp 2227062
Com informações do STJ

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