Implante de marcapasso não afasta isenção do Imposto para aposentado com cardiopatia grave

Implante de marcapasso não afasta isenção do Imposto para aposentado com cardiopatia grave

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de um aposentado à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria mesmo após a estabilização de seu quadro clínico, ao concluir que o implante definitivo de marcapasso não afasta a condição de cardiopatia grave.

A sentença também determinou a restituição dos valores descontados desde setembro de 2024 e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. O autor da ação, um aposentado se submeteu ao implante definitivo de marcapasso após ser diagnosticado com doença arterial coronariana.  Embora a União tenha sustentado que os laudos médicos particulares não comprovavam a gravidade exigida, a controvérsia foi solucionada por perícia judicial realizada por especialista.

O laudo concluiu que a enfermidade caracteriza cardiopatia grave e que o marcapasso representa tratamento permanente para uma condição que continua oferecendo risco ao paciente.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada destacou que a melhora proporcionada pelo tratamento não significa desaparecimento da doença. Segundo a sentença, o implante do dispositivo artificial e o uso contínuo de medicamentos asseguram maior sobrevida e qualidade de vida, mas não restauram o funcionamento natural do sistema cardíaco.

Com esse entendimento, aplicou a orientação consolidada na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a isenção do Imposto de Renda independe da demonstração de sintomas atuais ou da recidiva da enfermidade.

Outro aspecto relevante do julgamento foi a mudança de posição da própria União Federal. Após contestar o pedido e defender a improcedência da ação, a Fazenda Nacional reconheceu o direito do aposentado depois da apresentação do laudo pericial.

Ainda assim, a Justiça concluiu que houve resistência suficiente para justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando os princípios da sucumbência e da causalidade, já que a produção de prova técnica e o prosseguimento do processo somente ocorreram em razão da oposição inicial da ré.

Além de declarar a inexistência da obrigação de recolher Imposto de Renda sobre os proventos pagos pelo INSS e pela Petros, a sentença determinou a imediata suspensão dos descontos em folha, fixou a restituição dos valores retidos, reafirmando entendimento de amplo interesse para aposentados acometidos por doenças graves: a estabilização do quadro clínico ou o êxito do tratamento não eliminam, por si sós, o direito à isenção tributária prevista em lei.

PROCESSO: 1025873-46.2025.4.01.3200

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