Silêncio prolongado do INSS no exame de pedido encontra rompimento na própria Constituição

Silêncio prolongado do INSS no exame de pedido encontra rompimento na própria Constituição

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proferir decisão conclusiva em requerimento administrativo formulado por um segurado.

Ao negar provimento à remessa necessária, o colegiado reafirmou que o cidadão não pode permanecer indefinidamente sem resposta da Administração Pública.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado diante da demora da autarquia previdenciária em analisar um pedido administrativo. Em primeiro grau, a segurança foi concedida para determinar que a autoridade coatora emitisse decisão conclusiva sobre o requerimento, entendimento posteriormente mantido pelo TRF-1.

Embora a controvérsia pareça restrita ao atraso de um processo administrativo, a questão alcança dimensão constitucional mais ampla. O direito de petição assegurado pela Constituição garante ao cidadão a possibilidade de provocar a Administração Pública, mas essa garantia perderia efetividade se o Estado pudesse simplesmente permanecer em silêncio por tempo indeterminado.

Por essa razão, a própria ordem constitucional oferece instrumentos para romper a inércia administrativa. Os princípios da eficiência e da razoável duração do processo impedem que o exame de pedidos previdenciários fique submetido a espera indefinida, autorizando a intervenção judicial quando a omissão estatal ultrapassa os limites do razoável.

Ao confirmar a sentença, o TRF-1 também reiterou a validade da chamada fundamentação por remissão (per relationem), técnica pela qual o tribunal adota os fundamentos expostos na decisão de primeiro grau quando estes se mostram suficientes para a solução da controvérsia.

Mais do que determinar a apreciação de um pedido específico, o acórdão reafirma uma premissa essencial do Estado de Direito: o cidadão tem o direito de ser ouvido e de receber uma resposta do poder público em prazo razoável, não sendo o silêncio administrativo um estado juridicamente imune ao controle judicial.

Processo 1000615-34.2026.4.01.3900

Leia mais

TJAM inaugura novas instalações do Fórum Des. Mário Verçosa nesta sexta-feira (31/7)

O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Jomar Fernandes, inaugura, nesta sexta-feira (31/7), o novo Fórum Central dos Juizados Especiais "Desembargador...

Advogada Laura Lucas toma posse como juíza titular do TRE-AM para o biênio 2026/2028

A advogada e professora universitária Laura Maria Santiago Lucas tomou posse, nessa quinta-feira (30/07), como juíza titular do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM),...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM inaugura novas instalações do Fórum Des. Mário Verçosa nesta sexta-feira (31/7)

O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Jomar Fernandes, inaugura, nesta sexta-feira (31/7), o novo Fórum...

Advogada Laura Lucas toma posse como juíza titular do TRE-AM para o biênio 2026/2028

A advogada e professora universitária Laura Maria Santiago Lucas tomou posse, nessa quinta-feira (30/07), como juíza titular do Tribunal...

Implante de marcapasso não afasta isenção do Imposto para aposentado com cardiopatia grave

A Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de um aposentado à isenção do Imposto de Renda sobre os...

Silêncio prolongado do INSS no exame de pedido encontra rompimento na própria Constituição

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença que obrigou o Instituto Nacional do...