Internação pelo SUS não isenta plano de saúde de indenizar por negativa de UTI

Internação pelo SUS não isenta plano de saúde de indenizar por negativa de UTI

Mesmo após um paciente conseguir atendimento e internação pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o plano de saúde continua sujeito à responsabilização civil se tiver recusado indevidamente a cobertura de tratamento de urgência.

Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz) ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um beneficiário idoso que teve negada a autorização para internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

O autor da ação procurou atendimento hospitalar com quadro de pancreatite aguda, apresentando exames laboratoriais alterados e indicação médica expressa de internação em UTI em razão do elevado risco de agravamento e de morte. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de que ainda estava em curso o período de carência contratual para internações hospitalares. Diante da negativa, o paciente acabou sendo internado na rede pública, onde permaneceu em tratamento até receber alta médica.

Na sentença, a juíza Irlena Leal Benchimol concluiu que a cobertura emergencial prevista na Lei dos Planos de Saúde não pode ser restringida pela carência contratual quando há risco imediato à vida. A magistrada destacou que a internação em UTI, no caso concreto, não representava um procedimento autônomo, mas um desdobramento indispensável do próprio atendimento de emergência, razão pela qual a recusa mostrou-se incompatível com a legislação aplicável.

Embora tenha reconhecido que a obrigação de autorizar a internação perdeu o objeto, já que o tratamento foi realizado pelo SUS antes do julgamento, a decisão ressaltou que essa circunstância não elimina a responsabilidade da operadora pelos prejuízos causados ao beneficiário. Para a magistrada, o pedido de indenização possui fundamento próprio e decorre da angústia e da insegurança enfrentadas pelo paciente em momento de extrema vulnerabilidade, agravadas pela negativa sucessiva de cobertura.

Outro aspecto destacado na decisão é que, apesar de a Assefaz operar plano de saúde na modalidade de autogestão — hipótese em que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor —, a relação permanece submetida à Lei nº 9.656/1998, às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Com esse fundamento, a Justiça condenou a operadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo 0080372-81.2025.8.04.1000

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