Erro na contagem do prazo recursal permite reabertura de apelação

Erro na contagem do prazo recursal permite reabertura de apelação

Tribunal reconheceu que suspensão dos prazos processuais havia sido desconsiderada e anulou acórdão que considerava recurso intempestivo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que um equívoco na contagem do prazo recursal impediu, indevidamente, o exame de uma apelação e determinou a reabertura do julgamento.

A Segunda Turma acolheu embargos de declaração para corrigir erro de premissa fática, afastar a intempestividade anteriormente reconhecida e analisar o recurso, reforçando o entendimento de que falhas na verificação dos prazos processuais não podem impedir o acesso ao julgamento do mérito.

O caso teve origem em mandado de segurança no qual servidores aposentados e pensionistas buscavam a revisão de proventos. Em julgamento anterior, o Tribunal havia deixado de conhecer da apelação por entender que ela fora apresentada fora do prazo legal.

Nos embargos de declaração, entretanto, os recorrentes demonstraram que o juízo de origem havia suspendido os prazos processuais em razão de inspeção ordinária, circunstância prevista em portaria da própria vara federal e não considerada no julgamento anterior.

Ao reexaminar os autos, o relator verificou que, diante da suspensão dos prazos e do fato correspondentes aos dias indicados terem recaído em fim de semana, o prazo para interposição da apelação começou a correr posteriormente, encerrando-se em data diversa, exatamente aquela em que o recurso foi protocolado. Com isso, concluiu que a apelação era tempestiva e que o acórdão anterior se baseou em premissa fática incompatível com os documentos constantes do processo.

A decisão também destacou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a alteração promovida pela Lei nº 14.939/2024 permite superar vícios formais relacionados à comprovação de suspensão de prazos quando essa informação já consta do próprio processo eletrônico, privilegiando o princípio da primazia do julgamento do mérito. Com esse fundamento, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos modificativos para restabelecer o processamento da apelação.

Superada a discussão sobre a tempestividade, o TRF1 passou ao exame do mérito do recurso, mas manteve a sentença que havia negado o pedido dos servidores.

A Turma aplicou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não existe direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de cálculo da remuneração dos servidores públicos, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.

Assim, embora tenha reconhecido que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, o Tribunal concluiu que a pretensão de vincular automaticamente vantagens incorporadas às reestruturações posteriores da carreira não encontra respaldo na jurisprudência da Corte Suprema.

Processo 0027807-79.2009.4.01.3600

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