Liberdade de expressão não protege discurso de ódio por procedência nacional, decide TRF1

Liberdade de expressão não protege discurso de ódio por procedência nacional, decide TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um empresário de Rondônia por publicações discriminatórias contra nordestinos feitas no Facebook durante o período das eleições de 2014.

Por unanimidade, a Corte concluiu que as mensagens extrapolaram os limites da liberdade de expressão e configuraram o crime de praticar e incitar preconceito por procedência nacional, previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989.

O réu havia sido condenado em primeira instância a 2 anos e 8 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pena posteriormente substituída por restritivas de direitos. No recurso, a defesa sustentou que as postagens representavam apenas manifestação de opinião política e que não existia intenção de discriminar a população nordestina. O argumento, contudo, foi rejeitado pelo relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza.

Entre as publicações analisadas pelo Tribunal estavam mensagens que afirmavam que “a maioria dos nordestinos não tem conhecimento, ou seja, são ignorantes” e que seriam “burros”, acompanhadas de fotografias de jumentos. Outra postagem compartilhava um mapa do Brasil sem a região Nordeste com a frase: “Quer melhorar o Brasil? Pronto.” Para o TRF1, o conteúdo revela estereótipos ofensivos e um discurso de ódio direcionado a uma parcela específica da população brasileira.

No voto, o relator destacou que o crime exige dolo, isto é, a intenção de discriminar ou menosprezar determinado grupo. Segundo ele, esse elemento ficou demonstrado pelo próprio teor das mensagens, incompatível com a tese de mera manifestação política. O magistrado afirmou que a liberdade de expressão, embora constitucionalmente assegurada, não possui caráter absoluto e deve conviver com a proteção da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

O Tribunal também afastou a alegação de que uma testemunha nordestina afirmou não ter se sentido ofendida pelas publicações. Conforme o acórdão, esse fato não descaracteriza o delito, porque o bem jurídico protegido pela Lei do Racismo não é apenas a honra individual, mas a dignidade de todo o grupo atingido pelo preconceito. Assim, a apelação foi integralmente desprovida, permanecendo a condenação imposta pela Justiça Federal.

Processo n. 1001748-03.2020.4.01.4101

 

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