Turma Recursal reconhece impedimento de magistrado e anula julgamento que negou justiça gratuita

Turma Recursal reconhece impedimento de magistrado e anula julgamento que negou justiça gratuita

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas anulou um julgamento que havia negado justiça gratuita a um policial militar após reconhecer que o magistrado responsável pela decisão contestada participou da análise do próprio ato, em afronta às regras de impedimento previstas no Código de Processo Civil.

O que começou como uma discussão sobre o pagamento de auxílio-fardamento a um policial militar terminou levando a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas a anular um de seus próprios julgamentos.

Ao apreciar embargos de declaração, o Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira reconheceu que o acórdão que havia negado um mandado de segurança era nulo porque o magistrado responsável pela decisão contestada participou do próprio julgamento do caso, situação considerada incompatível com as regras de impedimento previstas no Código de Processo Civil.

A controvérsia teve origem em uma ação de cobrança proposta por um policial militar  que buscava receber o auxílio-fardamento e valores retroativos decorrentes de sua promoção ao posto de 3º sargento. A ação foi julgada improcedente e, ao recorrer da sentença, o autor pediu a concessão da justiça gratuita para viabilizar o processamento do Recurso Inominado.

Segundo a petição inicial do mandado de segurança, embora tenha apresentado documentos sobre sua situação financeira, o benefício foi negado.

Na impetração, o policial sustentou que recebia remuneração líquida incompatível com o pagamento de custas judiciais e que suas despesas essenciais consumiam praticamente toda a renda mensal, restando muito pouco para outras necessidades. Alegou ainda não possuir recursos para recolher o preparo recursal e tampouco as custas processuais,  circunstância que, segundo afirmou, inviabilizava o acesso ao duplo grau de jurisdição.

O mandado de segurança foi distribuído à 4ª Turma Recursal, que, por unanimidade, negou a ordem. Nos embargos de declaração, entretanto, a defesa apontou uma questão processual anterior ao próprio mérito: o magistrado que havia proferido a decisão impugnada integrava o colegiado responsável por julgar a legalidade desse mesmo ato.

A preliminar foi acolhida pelo relator, que concluiu estar configurada hipótese de impedimento prevista no artigo 144, inciso V, do Código de Processo Civil, por ter o julgador atuado em momentos distintos sobre a mesma controvérsia.

Na decisão, o relator afirmou que a situação compromete as garantias constitucionais do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal, razão pela qual declarou a nulidade do acórdão anteriormente proferido e determinou a realização de novo julgamento por colegiado recomposto, sem a participação do magistrado apontado como impedido. Com isso, a discussão sobre o direito do policial à justiça gratuita permanece sem definição e voltará a ser apreciada pela Turma Recursal em nova sessão de julgamento.

Nos fundamentos de sua decisão, o relator, ao concluir pela nulidade da decisão, fixou que a participação da mesma juíza em dois momentos da apreciação da causa comprometia a garantia da imparcialidade e do duplo grau de jurisdição.

Recurso n.: 0000724-05.2025.8.04.9002

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