Prestação de serviços na Zona Franca também é imune ao PIS e à Cofins

Prestação de serviços na Zona Franca também é imune ao PIS e à Cofins

Com a decisão,  a Justiça Federal parte de uma premissa constitucional: o regime favorecido da Zona Franca de Manaus não se limita à circulação de mercadorias, mas alcança também a prestação de serviços quando a legislação e a jurisprudência equiparam essas operações às exportações para fins fiscais.

A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre receitas obtidas por empresa da área de saúde em serviços prestados dentro da Zona Franca de Manaus, inclusive quando destinados a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na própria região.

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu que empresas que prestam serviços na Zona Franca de Manaus (ZFM) não estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes dessas operações. A decisão foi proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas em mandado de segurança impetrado por uma empresa do setor de saúde contra a Receita Federal.

Na sentença, o juiz federal Ricardo A. Campolina de Sales concedeu liminar e confirmou, no mérito, o direito da empresa à não incidência das contribuições sobre as receitas provenientes da prestação de serviços realizada no âmbito da Zona Franca de Manaus. A decisão também reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, além da restituição, via precatório, das exações vencidas durante a tramitação do processo.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que o regime tributário do Simples Nacional não elimina as imunidades previstas na Constituição Federal. Segundo a sentença, embora os tributos sejam recolhidos em guia única, cada um deles continua submetido às respectivas regras constitucionais de incidência. Assim, se determinada operação é alcançada por imunidade tributária, essa proteção permanece mesmo para empresas optantes pelo Simples Nacional.

O juiz também observou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que as imunidades tributárias aplicáveis às receitas de exportação alcançam empresas enquadradas no Simples Nacional. Além disso, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.239 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que não incidem PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Outro ponto destacado na decisão é que a imunidade também se aplica quando há retenção das contribuições na fonte. Para o magistrado, a retenção constitui apenas uma técnica de arrecadação e não modifica a natureza jurídica do tributo, razão pela qual não afasta a proteção constitucional conferida às operações realizadas na Zona Franca.

Ao conceder a segurança, a Justiça determinou a suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas da empresa decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, declarou inexistente a relação jurídico-tributária quanto a essas contribuições, reconheceu o direito à compensação dos valores pagos indevidamente e autorizou a restituição das quantias devidas durante o curso da ação, observadas as regras constitucionais aplicáveis aos precatórios.

A sentença está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo 1025708-62.2026.4.01.3200

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