Águas de Manaus não pode cobrar por excesso de consumo se retira hidrômetro e impede perícia

Águas de Manaus não pode cobrar por excesso de consumo se retira hidrômetro e impede perícia

Decisão do TJAM manteve refaturamento das contas e nulidade de confissão de dívida após concluir que retirada do equipamento pela própria concessionária inviabilizou prova técnica sobre as medições.

A Águas de Manaus não conseguiu sustentar cobranças por consumo de água acima da média histórica de uma consumidora depois que a própria concessionária retirou o hidrômetro e inviabilizou a realização de perícia determinada pela Justiça.

A conclusão consta de decisão da desembargadora Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar recursos apresentados pela empresa e pela usuária do serviço.

A controvérsia começou após a consumidora questionar aumento substancial nas contas a partir de novembro de 2019. Em primeira instância, a Justiça reconheceu a irregularidade das cobranças, determinou o refaturamento dos valores acima da média histórica e declarou nulo o Termo de Confissão de Dívida. A Águas de Manaus recorreu sustentando, entre outros pontos, que seus registros administrativos e eletrônicos seriam suficientes para demonstrar a regularidade das medições.

Ao analisar o recurso, porém, a relatora considerou que a concessionária não produziu a prova técnica capaz de comprovar que o aumento de consumo efetivamente ocorreu. A situação ganhou maior relevância porque o hidrômetro foi retirado unilateralmente pela própria empresa depois de determinada judicialmente a realização de perícia no equipamento. Para a desembargadora, essa conduta impediu a produção da principal prova destinada a esclarecer a controvérsia.

Na prática, a impossibilidade da perícia pesou contra a concessionária, e não contra a consumidora. Segundo a decisão, a retirada do hidrômetro legitimou a conclusão adotada em primeira instância sobre a irregularidade das cobranças. Assim, permaneceram inexigíveis os valores cobrados acima da média histórica, com a obrigação de refaturamento das contas. A Justiça também rejeitou o argumento da empresa de que a retirada posterior do equipamento não comprometeria a validade das medições anteriores.

Outro ponto mantido foi a nulidade da confissão de dívida assinada pela consumidora. A Águas de Manaus alegava que o parcelamento representava reconhecimento espontâneo do débito e que eventual suspensão do fornecimento por inadimplência constituiria exercício regular de direito. A relatora, entretanto, entendeu que a ameaça de interrupção de um serviço público essencial, diante da vulnerabilidade econômica da usuária, era suficiente para comprometer sua livre manifestação de vontade e caracterizar vício de consentimento.

A concessionária obteve vitória apenas em relação à indenização por danos morais. A sentença havia fixado reparação de R$ 10 mil, enquanto a consumidora recorria para elevar o valor a pelo menos R$ 15 mil. No julgamento da apelação, a desembargadora afastou integralmente a indenização porque não encontrou prova de que o fornecimento de água tenha sido efetivamente interrompido, de que o nome da consumidora tenha sido negativado ou de outro prejuízo concreto aos seus direitos da personalidade.

Com isso, o TJAM deu parcial provimento ao recurso da Águas de Manaus exclusivamente para excluir os danos morais. Ficaram mantidos o reconhecimento da irregularidade das cobranças, o refaturamento dos valores acima da média histórica e a nulidade do termo de confissão de dívida. O recurso da consumidora, que pretendia aumentar a indenização, ficou prejudicado em razão da exclusão da própria reparação. A decisão monocrática foi proferida em 30 de julho de 2026.

Recurso n.: 0693604-77.2020.8.04.0001

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