TJAM suspende domiciliar e define preventiva de mulher presa em operação após morte de investigador

TJAM suspende domiciliar e define preventiva de mulher presa em operação após morte de investigador

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) restabeleceu, em decisão liminar, a prisão preventiva de Meirilany Silva da Silva, suspendendo a prisão domiciliar que havia sido concedida durante a audiência de custódia.

A medida foi determinada pelo desembargador plantonista Flávio Humberto Pascarelli Lopes, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.

Segundo o Ministério Público, a investigada foi presa em flagrante no dia 24 de julho durante investigação conduzida pela Delegacia Especializada de Prevenção e Repressão a Entorpecentes (Denarc), voltada ao combate ao tráfico de drogas e à atuação de organização criminosa.

De acordo com a petição, a operação teve início após a interceptação de veículos no bairro Alvorada, quando um dos investigados teria reagido à abordagem policial, desencadeando o confronto que resultou na morte do investigador da Polícia Civil Luciano Carvalho de Sena. Na sequência das diligências, os policiais chegaram a um imóvel localizado no bairro Ponta Negra, onde, conforme a acusação, Meirilany foi encontrada guarnecendo uma residência utilizada como base operacional da organização criminosa.

Ainda conforme a manifestação ministerial, no imóvel foram apreendidos 829 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 862,6 quilos, além de 10 tabletes de cocaína, com cerca de 11,2 quilos, máquina de contar cédulas, seladora a vácuo, colete balístico e munições de calibres restritos. Para o Ministério Público, o volume dos entorpecentes, aliado aos demais materiais encontrados, demonstra a elevada capacidade logística da estrutura criminosa investigada.

Na audiência de custódia, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da investigada, mas substituiu a medida por prisão domiciliar em razão da gestação, então informada como de aproximadamente cinco meses. Inconformado, o Ministério Público recorreu e ajuizou ação cautelar inominada perante o TJAM, sustentando que o caso se enquadrava nas hipóteses excepcionais que autorizam a manutenção da prisão preventiva mesmo em relação a gestantes.

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador Flávio Pascarelli destacou que a proteção conferida pela legislação às mulheres gestantes submetidas à prisão preventiva não possui caráter absoluto. Na decisão, observou que a investigação se desenvolve no contexto da operação policial que culminou na morte do investigador Luciano Carvalho de Sena, circunstância considerada, em conjunto com a expressiva apreensão de drogas e os demais elementos apresentados pelo Ministério Público, para avaliar a gravidade concreta do caso.

O magistrado também registrou que, naquele momento processual, não havia informações técnicas indicando situação especial da gestação que justificasse a manutenção da prisão domiciliar.

Com esses fundamentos, o Tribunal deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau exclusivamente na parte que havia convertido a prisão preventiva em domiciliar, determinando o restabelecimento da custódia cautelar até o julgamento definitivo do recurso em sentido estrito. A decisão também delegou ao juízo plantonista de primeiro grau a adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial.

Em cumprimento à decisão liminar do TJAM, a juíza plantonista Dinah Câmara Fernandes Abrahão determinou a expedição imediata do mandado de prisão preventiva de Meirilany Silva da Silva e comunicou a autoridade policial para o cumprimento da ordem judicial.

O fundamento jurídico da decisão

O principal aspecto jurídico do caso é a reafirmação de que a condição de gestante, por si só, não impede a manutenção da prisão preventiva. Na decisão liminar, o TJAM entendeu que a substituição da prisão por domiciliar prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal pode ser excepcionalmente afastada quando houver fundamentação concreta indicando elevada gravidade dos fatos investigados e risco à ordem pública, cabendo essa análise à luz das circunstâncias específicas de cada caso.

Processo n.: 0219930-34.2026.8.04.1000

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