O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de Anderson Silva do Nascimento, condenado a 109 anos e 10 meses de prisão no primeiro julgamento do massacre ocorrido no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus.
Na mesma decisão, porém, o presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, determinou que o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e o juízo de primeiro grau prestem informações para esclarecer uma das alegações centrais da defesa: a suposta falta de análise de um pedido de relaxamento da prisão protocolado durante a tramitação da apelação.
Anderson foi condenado pelo Tribunal do Júri, em dezembro de 2025, pelos crimes de 56 homicídios qualificados, tentativa de homicídio, 45 crimes de vilipêndio de cadáver, tortura e organização criminosa. O julgamento marcou o início da série de 22 ações penais decorrentes do massacre do Compaj, ocorrido em 1.º de janeiro de 2017, quando 56 detentos foram mortos durante uma rebelião ligada à disputa entre facções criminosas.
No mesmo processo, Geymison Marques de Oliveira recebeu pena de 111 anos e nove meses de prisão, tendo sido determinada sua prisão após a condenação.
No habeas corpus, a defesa sustentou que a manutenção da prisão cautelar é desnecessária e apontou diversas nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Entre os argumentos apresentados estão a suposta exibição de depoimento testemunhal sem a devida perícia da mídia, alegadas irregularidades no reconhecimento do acusado, utilização de elementos não constantes dos autos, violação ao direito de presença e insuficiência dos indícios de autoria.
A defesa também afirmou que, embora tenha protocolado em 30 de abril de 2026 um pedido de relaxamento da prisão no âmbito da apelação criminal, a relatoria do recurso ainda não teria apreciado o pleito. Segundo os advogados, essa suposta inércia do Tribunal de Justiça do Amazonas justificaria a intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
Ao analisar o pedido de urgência, entretanto, o ministro Herman Benjamin concluiu que a liminar não poderia ser concedida. Segundo a decisão, a defesa não apresentou documentos capazes de comprovar que o pedido de relaxamento da prisão foi efetivamente protocolado perante o TJAM nem que permaneça sem apreciação. Para o presidente do STJ, a ausência dessa prova pré-constituída impede, neste momento, o reconhecimento da alegada ilegalidade.
Apesar de negar a liminar, o ministro determinou que o TJAM e o juízo de primeiro grau encaminhem informações ao Superior Tribunal de Justiça e, caso existam, remetam cópias da petição apresentada pela defesa requerendo o relaxamento da prisão e da eventual decisão proferida sobre esse pedido. Após o recebimento dessas informações, os autos serão enviados ao Ministério Público Federal para parecer antes do julgamento definitivo do habeas corpus.
A decisão do STJ não analisou o mérito das alegadas nulidades do julgamento nem decidiu sobre a legalidade da prisão. O exame definitivo dessas questões ficará para a apreciação do mérito do habeas corpus, após a manifestação das autoridades apontadas como coatoras e do Ministério Público Federal.
HABEAS CORPUS Nº 1115785 – AM
